Medida Provisoria 808, de 14 de novembro de 2017



Medida Provisória editada sobre a Reforma Trabalhista não avança nas inconstitucionalidades e no retrocesso social


O que aconteceu

Acaba de ser publicada a Medida Provisória 808, de 14 de novembro de 2017, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com o objetivo de que altera pontos da reforma trabalhista.

O que a Medida Provisória muda


Autônomos

Altera a redação do art. 442-B, excluindo a previsão de exclusividade para a contratação do autônomo, embora mantenha o afastamento do reconhecimento do vínculo empregatício. cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.

Esclarece que não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º da CLT o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.

Possibilita ao autônomo prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.

Garante ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade prevista em contrato.

Para os motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas poderão firmar contrato autônomo, contudo não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º CLT.

Fixa que havendo subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.


Comissão de Representantes

Acrescenta art. 510-E para esclarecer que a comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos dos incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição.


Dano Moral

Altera o art. 223-G para alterar os parâmetros da fixação do valor da indenização por dano moral:

I – para ofensa de natureza leve – até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (no valor atual de R$ 5.531,31 ou seja, a indenização poderá chegar a R$ 16.593,93);

II – para ofensa de natureza média – até cinco vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (poderá atingir R$ 27.656,55);

III – para ofensa de natureza grave – até vinte vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou (poderá a indenização chegar R$ 110.626,20)

IV – para ofensa de natureza gravíssima – até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (poderá a indenização chegar R$ 276.565,50).

Prevê que na reincidência de quaisquer das partes, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.

Define a reincidência quando ocorrer ofensa idêntica no prazo de até dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Ressalva que os parâmetros de indenização para os danos mirais não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte.


Trabalho Intermitente

Modifica o art. 452-A da CLT para fixar os requisitos que deverão consta no contrato de trabalho intermitente, que será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá: I – identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes; II – valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12; e III – o local e o prazo para o pagamento da remuneração.

Prevê que o trabalhador ao receber a convocação terá o prazo de vinte e quatro horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.

O pagamento da remuneração será mensal, e as férias poderá ser usufruída em até três períodos.

Fixa que a remuneração não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.

Garante o benefício do auxílio-doença e do salário maternidade.

Faculta às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente: I – locais de prestação de serviços; II – turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; III – formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços; IV – formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados.

Define período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços, o qual não será considerado como tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.

Será rescindido o contrato de trabalho intermitente quando decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente. Dá rescisão serão devidas as seguintes verbas rescisórias: I – pela metade: a) o aviso prévio indenizado; b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

Fixa que a extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS limitada a até oitenta por cento do valor dos depósitos.

O trabalhador intermitente não é reconhecido o direito ao Seguro-Desemprego.

As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente. Essa média será calculada com base apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.

O aviso prévio será necessariamente indenizado.

Fixa a quarentena até 31 de dezembro de 2020, de 18 meses, contado da data da demissão do empregado, para contratação para o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido migrar para o contrato de trabalho intermitente,


Definição de Salário

Altera a redação do art. 457 da CLT para fixar que integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. Fixa que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

A gorjeta a que não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo os critérios de custeio e de rateio definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Inexistindo previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma estabelecida no art. 612.

As empresas que cobrarem a gorjeta deverão:

I – quando inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até vinte por cento da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador;

II – quando não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até trinta e três por cento da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em que o valor remanescente

deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador; e

III – anotar na CTPS e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.

A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros estabelecidos acima

As empresas anotarão na CTPS de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.

Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, a qual terá como base a média dos últimos doze meses, sem prejuízo do estabelecido em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.

Será multado o empregador que descumprir as regras sobre a gorjeta e pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a um trinta avos da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados, em qualquer hipótese, o princípio do contraditório e da ampla defesa. E em caso de reincidência a multa será triplicada.

Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

Incidem o imposto sobre a renda e quaisquer outros encargos tributários sobre as parcelas referidas, exceto aquelas expressamente isentas em lei específica.


Negociado sobrepor o Legislado

Modifica a redação do caput e do inciso XII do art. 611-A para no caput a ressalvar a observância dos incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição na prevalência da convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho sobre a lei quando.

No inciso XII que o enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.

Fixa litisconsórcio necessários aos sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual de trabalho.


Jornada de Trabalho 12/36

Ressalva em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Para essa jornada por escala a remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT.

Faculta às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.


Trabalhadora gestante e lactante

Fixa que a empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.

O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.

A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.


Contribuição Previdenciária

Acrescenta art. 911-A fixando que o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.

Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.


Define os bens tutelados quanto a pessoa natural

Modifica o art. 223-C Para incluir entre os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural, a etnia, a idade, a nacionalidade, o gênero, a orientação sexual.


Contratos Vigentes

O art. 2º da MP disciplina que o disposto na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes.


Revogações de artigos da CLT

São revogados os seguintes dispositivos da CLT,

I – os incisos I, II e III do caput do art. 394-A que trata do adicional de insalubridade para as trabalhadores gestantes e lactantes.

II – os § 4º, § 5º e § 8º do art. 452-A sobre o pagamento de multa de 50% em caso de descumprimento de trabalho intermitente em caso de aceita a oferta. Sobre o período de inatividade e sobre o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do FGTS.

III – o inciso XIII do caput do art. 611-A que trata da prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.


Próximos passos

O prazo para apresentação de emendas a Medida Provisória será os 6 primeiros dias que se seguirem à publicação da MP no Diário Oficial da União (DOU). A MP foi editada hoje (14/11) e publicada no DOU em edição extraordinária também de hoje. Portanto, a partir de amanhã (15/11) até a próxima segunda-feira (20/11) transcorre o prazo para emendas.

Será instalada uma Comissão Mista, composta por deputados federais e senadores, para emitir parecer sobre a matéria nos 14 dias que se seguirem da publicação da MP.

Após deliberação pela Comissão Mista a MP seguirá para votação pelo Plenário da Câmara dos Deputados e posteriormente pelo do Senado Federal


Íntegra da Medida Provisória

Acesse aqui a íntegra da Medida Provisória 808.

 


Fonte: Relações Institucionais. CNTC

É permitida a reprodução deste conteúdo, desde que citada a fonte.

sinditestrs

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *