RENOVADA MAIS UMA CCT DA METALURGIA



RENOVADA MAIS UMA CCT DA METALURGIA, desta vez a que envolve as INDÚSTRIAS METAL MECÂNICAS  E MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DE SÃO LEOPOLDO e a INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS DE NOVO HAMBURGO E REGIÃO.

Abrange os Técnicos de Segurança do Trabalho que atuam nestes ramos de atividades empresariais nos municípios de Campo Bom, Dois Irmão, Estância Velha, Esteio, São Leopoldo e Sapucaia do Sul.

A Convenção Coletiva de Trabalho-CCT foi transmitida no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho no dia de hoje (30/10/2017) e espera a validação do mesmo, o que geralmente acorre no prazo de duas a três semanas.

Importante destacar que a última Convenção Coletiva de Trabalho-CCT firmada com este ramos empresarial foi a dos anos de 2014/015 e agora esta, copm vigência 2017/2018 e Data-Base 01 de julho. Mesmo ficando a lacuna dos anos de 2015/2016 e 2016/2017, é importante comemorarmos mais esta CCT nestes tempos difíceis que vivemos e que a perspectiva não nos é favorável quando entrar em vigor a reforma trabalhista aprovada no Congresso Nacional e promulgada pelo Presidente da República, tal qual foi proposta pelo patronato. Quanto aos peíodos da lacuna, o SINDITESTRS continua tentando negocir com o SINDIMETAL São Leopoldo e SINMAQSINOS Novo Hamburgo, muito embura seja um pleito bastante difícil, vamos aguardar o desenrolar das tentativas negociais e asim que tivermos novidades informaremos neste espaço.

Abaixo, as principais cláusulas da CCT

CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO
Para os empregados que efetivamente exerçam atribuições de Técnicos de Segurança do Trabalho, que são os profissionais habilitados nos termos da lei nº 7.420, de 27 de novembro de 1985, e devidamente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, fica estabelecido um "salário normativo", a vigorar a partir de 1º de julho de 2017, no valor de R$ 7,52 (sete reais e cinquenta e dois centavos) por hora, a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o empregado completar 30 (trinta) dias de trabalho na mesma empresa e de R$10,18 (dez reais e dezoito centavos) por hora, para vigorar no mês seguinte ao que o empregado completar 120 (cento e vinte) dias de trabalho na mesma empresa.
* Isto significa que opiso desde 01/07/2017 é R$ 1.654,40 entre 30 e 120 dias da admissão e R$ 2.239,60 após 120 dias.

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
O reajuste foi de 3% (confira mais detalhes acessando a CCT no link ao finas desta informação).

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica mantido no percentual de 3,00% (três por cento), a incidir sobre a remuneração mensal do empregado beneficiado, por quinquênio completo de efetivo serviço prestado à respectiva empregadora, o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) instituído pela subcláusula nº 37.2 do acordo firmado nos autos do Processo TRT nº 03725.000/00-0 RVDC e referendado pela cláusula nº 05 da Convenção Coletiva de Trabalho firmada para vigorar a partir de 1º.07.2002 e protocolada junto à Delegacia Regional do Trabalho sob o nº 46218.019082/2002-91.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE
As empresas concederão um "auxílio escolar", como ajuda de custo, não integrável ao salário, no valor equivalente a R$1.278,20 (um mil duzentos e setenta e oito reais e vinte centavos), aos empregados admitidos até 30.06.2017 e que percebam salário inferior a R$3.195,50 (três mil cento e noventa e cinco reais e cinquenta centavos) e que comprovem estarem matriculados, e frequentando, em estabelecimento oficial ou reconhecido, curso regular de ensino, cujo pagamento deverá ser efetivado em duas parcelas, sendo a primeira até o quinto dia útil do mês de dezembro de 2017 e a segunda até o quinto dia útil do mês de maio de 2018.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO CRECHE
As empresas com no mínimo 15 (quinze) empregadas com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria ou convenio com creches particulares, em condições mais favoráveis, deverão reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda legal, vigilância e assistência de filho, inclusive o legalmente adotado, em creche que preencha os requisitos legais, de sua livre escolha, até o limite de R$246,43 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos), por filho(a), pelo período de 18 (dezoito) meses, contados do retorno do auxílio maternidade.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ABONO AO APOSENTADO
Ao empregado que conte com mais de 10 (dez) anos ininterruptos de serviço à atual empregadora, será devido, quando do seu desligamento em razão de aposentadoria, um abono em valor equivalente ao seu último salário nominal.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – GARANTIA DE EMPREGO AO APOSENTANDO
Aos empregados que comprovarem perante a empregadora, na forma estabelecida abaixo, estarem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria mínima por tempo de serviço ou por idade e que contem com um mínimo de 05 (cinco) anos de serviço na atual empresa, fica garantido o emprego ou salário durante o tempo faltante para aposentar-se. Esta garantia será assegurada por uma única vez e cessará, automaticamente findo o período máximo dos 12 (doze) meses.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL (ATENÇÃO PARA O PRAZO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO)
As empresas descontarão de seus empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Rio Grande do Sul, a importância equivalente a 01 (um) dia dos seus respectivos salários base e referente ao mês seguinte ao que for efetuado o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho, comprometendo-se a recolher os valores descontados até o décimo dia útil do mês seguinte ao que ocorrer o desconto, na conta corrente nº 37.826-7, Bradesco, Ag. 0268-2, do primeiro convenente, através de depósito identificado. Após o recolhimento, as empresas devem remeter ao sindicato profissional relação com o nome dos profissionais e respectivos valores recolhidos.
 
46.01 – A contribuição negocial ora ajustada subordina-se à não oposição do trabalhador, manifestada perante o Sindicato, devendo este protocolar a solicitação por escrito na sede do Sindicato, de segunda a sexta-feira, das 13h às 17h, ou através de ofício enviado para o e-mail: sinditestrs@sinditestrs.org.br no período que inicia após registrada a presente Convenção no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e divulgada no site do Sindicato www.sinditestrs.org.br e que encerra 10 (dez) dias após. (ATENÇÃO PARA O PRAZO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO)
 
46.02 – O Sindicato dará ciência aos empregados citados no caput da presente cláusula através do site: www.sinditestrs.org.br quanto ao desconto a ser efetivado, para que seja oportunizada aos mesmos a oposição referida no item 46.01. (INFORMAREMOS NESTE ESPAÇO QUANDO DA VALIDAÇÃO DA PRESENTE CCT PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO, DIA QUE COMEÇARÁ A CONTAR O PRAZO DE 10 DIAS PARA OPOSIÇÃO)

Clique AQUI para acessar a CCT completa.

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