MAIS UMA CCT FIRMADA: SINDIVINHO-RS



SINDITESTRS FECHA MAIS UMA CCT COM PISO PARA A CATEGORIA: DESTA VEZ É PARA QUEM TRABALHA EM VINÍCOLAS.

Após demorada negociação, o SINDITESTRS conseguiu fechar mais uma Convenção Coletiva de Trabalho- CCT, desta vez com o Sindicato da Indústria do Vinho, do Mosto de Uva, dos Vinagres e Bebidas Derivadas da Uva e do Vinho do Estado do Rio Grande do Sul – SINDIVINHO-RS.

Vale para todo o Estado, exceto o município de Caxias do Sul.

Abaixo, as principais cláusulas da CCT firmada entre as partes.

CLÁUSULA TERCEIRA – SALARIO NORMATIVO E DE INGRESSO (PISO DA CATEGORIA)
Fica estabelecido, a partir de 1º de junho de 2017, salários normativo e inicial, nos seguintes valores:
– Salário Inicial (de contratação) – R$ 1.950,00 (um mil, novecentos e cinquenta reais) por mês até 90 (noventa) dias da sua contratação;
– Salário Normativo (piso da categoria) – R$ 2.190,00 (dois mil, cento e noventa reais) por mês, a ser pago no mês seguinte que o empregado completar 90 (noventa) dias de trabalho na mesma empresa.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – QUINQUENIO
As empresas pagarão, a cada mês, um adicional a título de qüinqüênio (gratificação por tempo de serviço) de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) para cada cinco anos ininterruptos de serviços prestados pelo empregado à mesma empresa.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES LEGAIS
Fica instituído, inclusive e expressamente para a previsão do disposto na legislação em vigor, e dentro do permissivo do art. 7º, da Constituição Federal, o seguinte plano educacional para os empregados matriculados em estabelecimentos de ensino oficial, reconhecidos como tal pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, e em atividade nas empresas quando da concessão dos benefícios previstos nesta cláusula, representados pelo Sindicato Profissional da Categoria e seus respectivos empregadores representados pelos correspondentes Sindicatos Econômicos:

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ATUALIZAÇÃO TÉCNICA
Fica garantida a participação em cursos, seminários, congressos técnicos de interesse da categoria ou eventos devidamente comprovados, de, no mínimo 10 (dez) dias por ano, sem prejuízo salarial.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS
As empresas deverão assegurar ao Técnico em Segurança do Trabalho a participação no desenvolvimento de ações integradas às práticas de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalho da empresa, em consonância com suas atividades profissionais.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ESTABILIDADE PARA APOSENTADORIA
No período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aposentadoria por idade, por tempo de serviço ou especial e desde que haja comunicação escrita à empresa pelo interessado, será assegurada uma estabilidade provisória ao empregado durante o mencionado período, ressalvadas as demissões com justa causa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DESCONTO ASSISTENCIAL PARA OS SINDICATOS PROFISSIONAIS
O empregador deverá descontar, em única parcela, o equivalente a 1 (um) dia de salário dos empregados associados ou não ao Sindicato, presentes ou não na Assembleia, em uma parcela, incidente sobre o salário no mês subsequente à validação da Convenção Coletiva de Trabalho junto ao Ministério do Trabalho, em favor da entidade de trabalhadores, importância essa a ser recolhida pela Empresa, através de depósito identificado no Bradesco – Agência 0268-2, conta corrente número 37826-7 ou através de boleto bancário que deverá ser solicitado ao SINDITESTRS através do email sinditestrs@sinditestrs.org.br ou telefone 51 3221-7120 (à tarde).

01. É dado ao Técnico em Segurança do Trabalho o direito de manifestar-se contrário ao desconto assistencial, devendo este protocolar esta solicitação por escrito na sede do Sindicato, de segunda a sexta-feira, das 13h às 17h, até dez dias depois de validada a Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador do site do Ministério do Trabalho, sendo que o Sindicato obreiro não poderá ser opor a opção do empregado e será obrigado a receber a manifestação e apor protocolo. (ATENÇÃO PARA O PRAZO: ACOMPANHE NO SITE DO SINDITESTRS QUE SERÁ INFORMADO QUANDO DA VALIDAÇÃO DESTA CCT NO MINISTÉRIO DO TRABALHO, DATA QUE INICIA A CONTAGEM PARA O PRAZO DE DEZ DIAS)

02. Para a hipótese de inadimplemento das condições acima estabelecidas fica instituída uma multa de 20% (vinte por cento) que será acrescida de juros e correção monetária na forma da lei.

Clique AQUI para ver na íntegra a cct depositada.

É o SINDITESTRS em ação!

sinditestrs

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