O piso passou para R$ 2.180,00 –
Finalmente conseguimos renovar a Convenção Coletiva de Trabalho-CCT que atende aos Técnicos de Segurança do Trabalho que trabalham em empresas do ramo de refeições coletivas no Estado, exceto no município de Caxias do Sul. Desde janeiro de 2017 o piso da Categoria passou para R$ 2.180,00 (reajuste 6,863%) e o reajuste salarial para quem ganha acima do piso foi de 6,5% retroativo a janeiro/2017.
Abaixo as principais cláusulas da CCT. Para ver toda a CCT acesse:
http://www.sinditestrs.org.br/strs/salarios/3fb9deb7ba76d00efdea5436632fea96.pdf
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO
Será assegurado o salário normativo, a partir de 1º de janeiro do corrente, de R$ 2.180,00 (dois mil cento e oitenta reais).
CLÁUSULA QUARTA – CORREÇÃO DOS SALÁRIOS
As empresas pertencentes à categoria econômica de Refeições Coletivas concederão aos seus empregados Técnicos de Segurança do Trabalho, a partir de 01 de janeiro de 2017, um reajuste salarial de 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento) para os salários a partir do piso normativo.
Parágrafo Primeiro: As antecipações concedidas no período poderão ser devidamente compensadas.
Parágrafo Segundo: Os resíduos referentes às diferenças salariais dos meses de janeiro a junho de 2017 deverão ser pagos no mês de julho de 2017.
Parágrafo Terceiro: Aos empregados admitidos a partir de Janeiro de 2016, será aplicada a proporcionalidade ao tempo de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CESTA BÁSICA/VALE ALIMENTAÇÃO
Até o dia 25 de cada mês as empresas fornecerão cesta básica/vale alimentação no valor de R$ 112,00 (cento e doze reais), a todos os trabalhadores, com exceção dos que estiverem afastados pela previdência social, por doença ou acidente de trabalho. O fornecimento deverá ser na forma de cartão alimentação ou em dinheiro, não sendo permitido o fornecimento de gêneros alimentícios.
Parágrafo Primeiro : Fica facultado à empresa o desconto, sob este título, em folha de pagamento, de cada trabalhador beneficiado, do valor máximo de R$ 7,00 (sete reais).
Parágrafo Segundo: Para concessão desse benefício, os empregados deverão ter comparecimento normal ao trabalho, limitando-se a apresentação de até cinco justificativas (equivalendo a 5 dias faltas) médicas ou odontológicas. Lembrando que as faltas não justificadas, ou o excedente ao limite, servirão de motivo para o cancelamento do benefício no mês em que elas ocorrerem.
Parágrafo Terceiro : Para os trabalhadores que tiverem 100% (cem por cento) de frequência ao trabalho, de forma não cumulativa, a cesta básica/vale alimentação deverá ser no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais).
Parágrafo Quarto : A cesta básica que alude a presente cláusula não integra, para qualquer efeito, a remuneração do empregado, inclusive o seu salário de contribuição para fins de seguridade social.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL (ATENÇÃO PARA O PRAZO: 18/08/2017)
As empresas descontarão de seus empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato Laboral, associados ou não ao Sindicato, presentes ou não na Assembleia, a importância equivalente a 01 (um) dia dos salários do mês subsequente à validação da Convenção Coletivo de Trabalho junto ao Ministério do Trabalho, comprometendo-se a recolher os valores descontados até o dia 05 (cinco) do mês subsequente a cada competência, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento), acrescidos de correção monetária e juros legais, na conta corrente nº 37.826-7, Bradesco, Ag. 0268-2, do SINDITESTRS, através de depósito identificado. Após o recolhimento, as empresas devem remeter ao sindicato profissional relação com o nome dos profissionais e respectivos valores recolhidos.
Parágrafo único: Será dado ao Técnico em Segurança do Trabalho o direito de manifestar-se contrário ao desconto assistencial, devendo este comunicar por escrito na sede do Sindicato, de segunda a sexta-feira, das 13h às 17h, até 10 (dez) dias após validada a Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador no site do Ministério do Trabalho, informando nome completo da empresa e forma de contato para o Sindicato proceder a devida comunicação da oposição para que não seja efetuado o desconto.