AGU – Advocacia Geral da União
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça, a condenação da Belvedere Engenharia Ltda. e da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) a ressarcirem o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por não observarem as normas de segurança no trabalho. As empresas foram responsabilizadas e deverão arcar com as prestações pagas e futuras à título de pensão por morte à esposa de empregado falecido por acidente de trabalho durante operação de corte de energia elétrica.
Em 2001, o funcionário auxiliar de eletricista da empresa Belvedere, que prestava serviços à Coelba, foi atingido por uma descarga elétrica que o levou a morte. A autarquia concedeu o benefício de pensão aos dependentes do falecido enquanto a Justiça do Trabalho condenou as empresas ao pagamento de indenização por dano material e moral em virtude da culpa comprovada.
Ao identificar a responsabilidade por parte da empresa, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) ajuizou ação regressiva para receber os valores pagos aos segurados. De acordo com a unidade, a Vara do Trabalho de Paulo Afonso/BA havia reconhecido a culpa das envolvidas, sob o fundamento que o trabalhador não usava material de segurança adequado e sequer foram providenciados os primeiros socorros após o acidente.
Segundo os procuradores federais, pela Lei nº 8.213/91, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança indicadas para proteção individual e coletiva, a Previdência Social deve propor ação, uma vez que o pagamento das prestações não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outros quando comprovada a culpa.
Na ação, destacaram ainda que a conduta omissiva da Belvedere e da Coelba causou a morte do empregado, pois o empregador é responsável pela contratação de pessoas qualificadas para o serviços, tendo ocorrido o acidente em virtude de falha no treinamento e de orientação aos funcionários.
A Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA reconheceu os argumentos da AGU e condenou as envolvidos ao pagamento de todos os gastos suportados pelo INSS, compostos de valores resultantes de parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária a serem apurados. A decisão destacou que "nos casos em que operar com dolo ou culpa, o empregador não tem sua responsabilidade excluída pelo fato de custear o seguro de acidente do trabalho, o que possibilita ser promovida sua responsabilização em ação regressiva pelo órgão previdenciário".
Ref.: Ação Regressiva 1815-91.2010.4.01.3306 – Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA
Fonte: Advocacia Geral da União
Data da noticia: 22/01/2013