HIGI SER e absolvida de pagar adicional de periculosidade



Higi Serv é absolvida de pagar adicional de  periculosidade por trabalho em altura29/dez/2014Fonte: TST –  Tribunal Superior do TrabalhoA Oitava Turma do Tribunal  Superior do Trabalho (TST) absolveu a Higi Serv Limpeza e  Conservação S.A., de Curitiba (PR), de pagar a um  vidraceiro o adicional de periculosidade por trabalho em  altura referente a período anterior a abril de 2012, quando  a empresa passou a pagá-lo espontaneamente.
O desembargador  convocado Bruno Medeiros, relator do recurso, esclareceu que  a Norma Regulamentadora 35 do Ministério do Trabalho e  Emprego "não impõe obrigação de pagamento do  adicional de periculosidade em virtude do trabalho  desempenhado em altura". Contratado inicialmente como  auxiliar de serviços gerais, o trabalhador passou a fazer  limpeza de janelas em altura em agosto de 2011 e, em abril  de 2012, passou a receber o adicional de periculosidade. Ao  ser informado de que não receberia o adicional pelos meses  anteriores, pediu desligamento em junho de 2012 e ajuizou a  reclamação trabalhista. Seu pedido foi julgado  procedente pela primeira instância. A sentença destacou  que a empregadora, ao pagar o adicional, "fez presumir  que a atividade de vidraceiro era perigosa". 
O Tribunal  Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a  sentença, o que provocou recurso empresarial ao  TST. Ao analisar o processo, o  desembargador Bruno Medeiros ressaltou que, ao manter a  condenação, o TRT contrariou o artigo 193 da CLT. Ele enfatizou que a NR 35 não obriga ao pagamento do adicional  nesse caso, "limitando-se a estabelecer requisitos  mínimos de segurança aos trabalhadores que se ativam  nessas condições".Na avaliação do relator, o  pagamento espontâneo do adicional não torna o empregador  devedor da parcela quanto ao período passado, ainda que o  trabalho tenha se dado nas mesmas condições, como no caso,  "uma vez que se trata de benesse concedida pela empresa  ante a falta de determinação legal para que assim  procedesse".Processo: RR-377-53.2013.5.09.0029
 
                    
         Enviado por: Luciano_de_Azeredo  llazeredo@yahoo.com.br        
      
 

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