Medida provisoria 664 Modificacao de beneficios



Para conhecimento de V.Sªs, encaminhamos a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664, de 30/12/2014, publicada na Seção 1, de 30/12/2014 – Edição Extra, republicada no dia 31/12/2014 – Edição Extra, que altera as Leis no 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 10.876, de 2 junho de 2004, nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.
 
Por meio da referida Medida Provisória, o Governo federal procedeu alterações na legislação de benefícios previdenciários para, entre outras providências,restringir a concessão da pensão por morte aos dependentes dos segurados falecidos, bem como a concessão do benefício de auxílio-doença aos segurados.
 
Destacamos as alterações aos §§ 3º e 4º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, que entram em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de publicação da presente Medida Provisória (a partir de 01/03/2015), conforme inciso III do art. 5º da MP 664, de 30/12/2014:
§ 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar trinta dias. ” Grifamos
 
Atenciosamente,
 


 
    
 
  

 

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Anexo(s) de Luciano_de_Azeredo

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