Consulta publica alteracao da NR1



Ministério do Trabalho e Emprego
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA Nº 428, DE 27 DE MAIO DE 2014

 
Disponibiliza para consulta pública o texto técnico básico para a Nova Norma Regulamentadora n.º 01 (Prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho).
 
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 4º da Portaria MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003, resolve:
 
Art. 1º Disponibilizar para consulta pública o texto técnico básico para a nova Norma Regulamentadora n.º 01 (Prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho), disponível no sitio: http://portal.mte.gov.br/seg_sau/consultas-publicas.htm.
 
Art. 2º Fixar o prazo de cento de vinte dias, após a publicação deste ato, para o recebimento de sugestões ao texto, que deverão ser encaminhadas para o e-mail: normatizacao.sit@mte.gov.br ou via correio para o endereço: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, Coordenação-Geral de Normatização e Programas (Esplanada dos Ministérios – Bloco "F" – Anexo "B" – 1º Andar – Sala 107 – CEP 70059-900 – Brasília/DF).
 
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
 
 
 
 
 

brasao_2
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

 
Trata-se de proposta de texto para criação da nova Norma Regulamentadora n.º 01 (Prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho) disponibilizada em Consulta Pública pela Portaria SIT n.º 428, de 27 de maio de 2014, para coleta de sugestões da sociedade, em conformidade com a Portaria MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003.
As sugestões podem ser encaminhadas ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST, até o dia 19 de fevereiro de 2014, das seguintes formas:
a)     via e-mail:
normatizacao.sit@mte.gov.br
b)     via correio:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Coordenação-Geral de Normatização e Programas
Esplanada dos Ministérios – Bloco “F” – Anexo “B” – 1º Andar – Sala 107 – CEP 70059-900 – Brasília – DF
____________________________________________________________________________________
 

PROPOSTA DE TEXTO NORMATIVO
 
NR 01 – PREVENÇÃO EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
 

SUMÁRIO
1. Objetivo e Aplicação
2. Definições Básicas
3. Prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho
3.8. Organização para a Prevenção em SST
3.9. Avaliação de Riscos
3.9.6. Identificação de Riscos
3.9.7. Análise e Julgamento de Riscos
3.10. Eliminação e Redução de Riscos
3.11. Acompanhamento, Medição de Desempenho e Revisão das Ações Preventivas
4. Documentação
5. Obrigações dos Empregadores
6. Participação dos Trabalhadores na Prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho
7. Preparação para Emergências
8. Acompanhamento da Saúde dos Trabalhadores
9. Análise de Acidentes e Agravos à Saúde dos Trabalhadores
10. Relações Contratantes e Contratadas
11. Capacitação de Trabalhadores
12. Prevenção em SST para Trabalhadores com Deficiência, Reabilitados, Readaptados ou em Situação de Maior Vulnerabilidade
– Glossário e Definições
 
 
1. OBJETIVO E APLICAÇÃO
 
1.1. Esta norma estabelece as disposições gerais e os requisitos mínimos para prevenção em segurança e saúde no trabalho – SST, de forma a eliminar e reduzir os riscos à saúde e integridade física e moral dos trabalhadores.
 
1.1.1. Esta Norma se aplica a todas as organizações, que, como empregadores, assumem os riscos provenientes do desenvolvimento da atividade econômica, em todos os locais de trabalho.
 
1.1.1.1. Esta Norma é aplicável também ao trabalho executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, que não se distinguem do trabalho realizado no estabelecimento do empregador, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
 
1.1.2. As práticas e decisões tomadas no âmbito da organização devem considerar os riscos à saúde e integridade física e moral dos trabalhadores, existentes ou que venham a existir nos ambientes de trabalho e a aplicação dos princípios preventivos desta Norma.
 
1.1.3. A observância das Normas Regulamentadoras – NRs – não desobriga os empregadores do cumprimento de outras disposições que sejam incluídas em Convenções ratificadas da Organização Internacional do Trabalho, códigos de obras ou regulamentos dos Estados ou Municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.
 
1.1.3.1. O não cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho constitui contravenção penal, conforme o Artigo 19, §2º, Lei n.º 8213/1991.
 
1.1.4. As disposições desta e das demais NRs podem ser aprimoradas por convenções e acordos coletivos de trabalho e pela utilização de métodos, programas e sistemas de gestão de riscos ocupacionais adotados voluntariamente pela organização.
 
1.1.5. As medidas de prevenção previstas em Normas Regulamentadoras setoriais e específicas podem ser aplicadas, por analogia, a situações de risco similares em outros setores de atividade.
 
2. DEFINIÇÕES BÁSICAS
 
Risco
Possibilidade de consequências negativas ou danos para a saúde e integridade física ou moral do trabalhador, relacionados ao trabalho. O nível de risco é determinado pela combinação da severidade dos possíveis danos e da probabilidade ou chance de sua ocorrência.
 
Fonte de risco
Aspecto ou elemento material ou imaterial, situação ou contexto do trabalho que, de forma isolada ou combinada, tem o potencial intrínseco de dar origem a riscos à saúde e segurança no trabalho.
 
Obs.: Para os fins desta norma, considera-se a expressão “Fonte de risco” como equivalente ao termo “Perigo”.
 
Eventos de risco
São eventos de risco os incidentes, incluindo os acidentes, exposições a agentes nocivos, exigências físicas ou mentais das tarefas e quaisquer outras ocorrências ou conjunto de circunstâncias que possam afetar negativamente a segurança e saúde dos trabalhadores.
 
Prevenção em segurança e saúde no trabalho – SST
Aplicação sistemática de conjunto de práticas e procedimentos de avaliação de riscos, seleção e implementação de medidas para redução e eliminação dos riscos avaliados e acompanhamento da efetividade desse processo.
 
Avaliação de Riscos
Processo abrangente que envolve as etapas de identificação, análise do risco, estimativa do nível de risco e julgamento da importância do risco identificado para fins de prevenção.
 
3. PREVENÇÃO EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
 
3.1. O empregador deve organizar e implementar ações de prevenção em SST, de forma coordenada, contínua e sistematizada, integradas a todas as atividades da organização.
 
3.1.1. A abrangência, extensão e alcance das ações de prevenção devem ser vinculadas e proporcionais às características das fontes de riscos nos ambientes de trabalho da organização.
 
3.2. Os seguintes princípios devem ser aplicados pelas organizações na prevenção em SST:
 
a) conhecer todos os riscos no trabalho, presentes e futuros, inclusive aqueles relativos a variações e mudanças nas atividades da organização;
 
b) evitar os riscos que possam originar-se no trabalho;
 
c) eliminar os riscos existentes;
 
d) quando o risco não puder ser evitado ou eliminado, avaliar o risco e tomar medidas para reduzir tanto as consequências possíveis quanto a probabilidade de sua ocorrência;
 
e) utilizar métodos e processos de trabalho e produção, incluindo as respectivas medidas preventivas, em consonância com a evolução do progresso técnico;
 
f) adaptar o trabalho às características e capacidades dos trabalhadores;
 
3.3. As ações de prevenção em SST devem levar em consideração todos os fatores que possam contribuir para eventos adversos relacionados ao trabalho e suas possíveis consequências, inclusive aqueles decorrentes das formas de organização e relações sociais no trabalho.
 
3.4. Os planos e programas de prevenção devem contemplar ações que abranjam todos os riscos identificados, priorizando ações preventivas para as situações de riscos mais altos e com maior potencial de danos aos trabalhadores, atendendo ao plano geral do quadro a seguir:
 

 
3.5. Os planos de prevenção da organização e seus respectivos programas e projetos deverão contemplar, no mínimo, ações de:
 
a) eliminação e redução de riscos, a serem mantidas, implementadas, ou aprimoradas;
 
b) prevenção nas alterações em procedimentos e condições de trabalho e quando da introdução de novos processos e instalações, contratações e aquisições.
 
c) preparação para resposta a emergências;
 
d) capacitação para a prevenção e de comunicação dos riscos a todos os envolvidos;
 
e) acompanhamento e verificação de desempenho e efetividade das medidas adotadas.
 
3.6. A organização deve acompanhar continuamente e efetuar, sempre que necessário, verificação abrangente e ajustes no processo preventivo em segurança e saúde no trabalho.
 
3.7. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego:
 
a) formular as diretrizes da inspeção do trabalho e coordenar a inspeção dos ambientes e condições de trabalho;
 
b) elaborar e revisar, em modelo tripartite, as Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho;
 
c) estudar e propor aperfeiçoamento da legislação trabalhista e correlata;
 
d) adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre SST
 
e) impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre SST
 
f) embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de trabalho, máquinas e equipamentos;
 
g) realizar levantamentos de causas de acidentes e doenças nos ambientes de trabalho;
 
h) notificar as empresas, estipulando prazos, para eliminação ou redução dos riscos à saúde e integridade dos trabalhadores.
 
i) acompanhar o cumprimento dos acordos e convenções ratificados pelo governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho – OIT, nos assuntos de sua competência;
 
j) atuar, juntamente com a Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro, no sentido de:
 
i) elaborar estudos e pesquisas pertinentes a segurança e saúde do trabalhador;
 
ii. avaliar métodos para eliminação e redução de riscos no trabalho;
 
iii. executar ações educativas e difundir informações em segurança e saúde no trabalho
 
iv. participar de ações interinstitucionais e parcerias para proteção e promoção da saúde do trabalhador;
 
3.8. ORGANIZAÇÃO PARA A PREVENÇÃO EM SST
 
3.8.1. O empregador deve garantir estrutura organizacional para prevenção, contemplando:
 
a) atribuições e responsabilidades;
 
b) recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros;
 
c) documentação;
 
d) formação e capacitação de todos os envolvidos;
 
e) consulta, comunicação e participação dos trabalhadores.
 
3.8.2.    As ações de prevenção, sem prejuízo da atuação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, quando houver, podem ser desenvolvidas pelo próprio empregador ou pessoas por ele designadas, internas ou externas à organização.
 
3.8.2.1. Os profissionais integrantes dos SESMT, quando houver, devem ter participação ativa nas ações de prevenção e aplicar conhecimentos técnicos de modo a eliminar ou reduzir os riscos à saúde e segurança dos trabalhadores, observando-se as disposições previstas na NR-04.
 
3.8.2.2. As pessoas e os serviços internos e externos à organização envolvidos em prevenção em SST devem ser em número suficiente, dispor de competências e recursos, além de meios, tempo e autonomia suficientes e necessários para atuação efetiva, tendo em conta as características da organização, empresa ou estabelecimento e os riscos a que os trabalhadores estão expostos.
 
3.8.3. A critério do empregador, o processo de prevenção em SST pode estar organizado e integrado em planos, programas, ações e sistemas de gestão de riscos voluntários, que poderão ser consideradas pela Inspeção do Trabalho como substitutos ou equivalentes aos programas de prevenção e gestão obrigatórios nas Normas Regulamentadoras, desde que fique demonstrado o atendimento a todos os preceitos e exigências previstos legalmente.
 
3.9. AVALIAÇÃO DE RISCOS
 
3.9.1. A organização deve avaliar todos os riscos relativos a quaisquer atividades em seu(s) estabelecimento(s) de forma a manter informações suficientes para adoção de medidas de prevenção, acompanhamento da saúde, comunicação, formação e providências legais de interesse dos trabalhadores.
 
3.9.2.    Os critérios, técnicas e procedimentos de avaliação de riscos devem observar os requisitos legais e ser adequados aos tipos de riscos existentes.
 
3.9.3. A avaliação de riscos, como definida nesta Norma, deve ser realizada:
 
a) antes do início do funcionamento da organização, empresa ou estabelecimento;
 
b) para as atividades existentes;
 
c) nas mudanças e introdução de novos processos ou atividades de trabalho;
 
d) por ocasião da execução de atividades não rotineiras e não programadas, exceto quando as precauções necessárias e suficientes tenham sido adotadas;
 
e) para subsidiar os procedimentos em casos de acidentes de trabalho, emergências, acidentes ampliados e outras situações adversas.
 
3.9.4. A avaliação de riscos deve ser feita a partir da caracterização e conhecimento dos processos de produção, ambientes de trabalho, organização do trabalho e pessoas envolvidas e considerar:
 
a) exigências legais aplicáveis à situação;
 
b) informações disponíveis na literatura técnica e científica pertinente;
 
c) avaliações de riscos e análises de incidentes, acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho na organização e em processos de trabalho análogos, internos ou externos à organização;
 
d) registros da organização sobre implementação e efetividade de ações preventivas; 
 
e) dados previdenciários e de saúde pública relativos à saúde dos trabalhadores na organização e no seu ramo de atividade econômica; 
 
f) a percepção de riscos por parte dos trabalhadores, incluindo manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, quando houver;
 
g) histórico fiscal e judicial da organização em matéria de segurança e saúde no trabalho.
 
3.9.4.1. A avaliação de riscos deve abordar também as fontes de risco externas ao local de trabalho que possam afetar a saúde e segurança no trabalho, incluindo riscos emergentes e ameaças naturais.
 
3.9.5. A avaliação de riscos deve refletir as situações de trabalho existentes e ser revisada:
 
a) após a adoção de medidas preventivas, para avaliação de riscos residuais;
 
b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho;
 
c) se constatadas inadequações ou insuficiência das medidas preventivas a partir da ocorrência de incidentes relevantes, acidentes de trabalho ou de danos à saúde dos trabalhadores detectados nas ações de acompanhamento da saúde, internas ou externas à organização;
 
d) quando identificadas inadequações ou insuficiência das medidas preventivas por meio de manifestações dos trabalhadores e seus representantes, auditorias fiscais ou voluntárias e perícias ou procedimentos técnicos de qualquer natureza.
 
3.9.6.    IDENTIFICAÇÃO DE RISCOS
 
3.9.6.1. A identificação de riscos deve incluir:
 
a) identificação das fontes de riscos;
 
b) descrição dos riscos gerados pelas fontes de riscos indicadas;
 
c) indicação de trabalhadores e outras pessoas sujeitos aos riscos, inclusive empregados de empresas contratadas e visitantes.
 
3.9.6.2. A descrição de riscos deve indicar os eventos com potencial de causar danos e as consequências possíveis. 
 
3.9.6.3. O processo de avaliação de riscos pode se limitar à etapa de identificação quando não for constatada a existência de fontes de riscos ou o risco for eliminado pela remoção de sua fonte.
 
3.9.7.    ANÁLISE E JULGAMENTO DE RISCOS
 
3.9.7.1. A análise de riscos deve considerar todos os fatores que afetem a probabilidade e a severidade dos danos que possam ocorrer, levando em conta a efetividade das medidas de prevenção já existentes.
 
3.9.7.2. A análise de riscos pode ser realizada com abordagens qualitativas, semi-quantitativas, quantitativas ou combinação dessas, dependendo do risco e dos requisitos legais, desde que produza informações suficientes para a classificação dos riscos e para as ações de prevenção necessárias.
 
3.9.7.3. Para cada risco devem ser expressos:
 
a) a severidade do dano possível;
 
b) a probabilidade ou chance de sua ocorrência;
 
c) o nível de risco
 
3.9.7.3.1. A gradação da severidade dos danos deve levar em conta a magnitude da consequência possível, o número de pessoas afetadas, podendo ser expressa por descritor qualitativo, índice ou de valor numérico.
 
3.9.7.3.1.1. Na possibilidade de mais de um dano para um mesmo evento de risco, a gradação da severidade deve ser feita para cada risco gerado.
 
3.9.7.3.2. A gradação da probabilidade do dano pode ser expressa, igualmente, por descritor qualitativo, índice ou valor numérico.
 
3.9.8. A gradação da probabilidade de ocorrência do dano deve levar em conta um ou mais dos seguintes fatores:
 
a) as medidas preventivas existentes em relação àquelas exigidas legalmente;
 
b) a comparação do perfil de exposição ocupacional com valores de referência estabelecidos legalmente ou, na falta deles, valores recomendados pela comunidade científica;
 
c) acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho ocorridos na organização ou em situações de trabalho similares.
 
d) as exigências físicas e mentais da atividade de trabalho e as capacidades e competências dos trabalhadores envolvidos;
 
e) as práticas de prevenção adotadas comparadas com as melhores práticas disponíveis;
 
3.9.8.1. O nível de risco deve ser determinado pela combinação da severidade dos possíveis danos com a probabilidade ou chance de sua ocorrência, utilizando-se matrizes de risco ou outros procedimentos equivalentes, a critério do empregador.
 
3.9.8.2. Os níveis de risco devem ser expressos em escala de, pelo menos, quatro níveis, correspondentes a Risco Muito Alto, Risco Alto, Risco Moderado e Risco Baixo, ou denominações equivalentes, observando-se, no mínimo, os seguintes critérios:
 
a) nas situações em que não sejam observados os requisitos legais de prevenção aplicáveis, o risco deve ser classificado sempre como Muito Alto ou Alto;
 
b) nas situações cujas consequências possíveis sejam fatalidades ou danos incapacitantes, o risco deve ser classificado, no mínimo, como Moderado, ainda que adotadas as devidas medidas de prevenção.
 
c) o risco deve ser classificado, no mínimo, como Alto nas situações que envolvem exposições entre 50% e 100% do Valor de Referência para agentes reconhecidamente cancerígenos, mutagênicos, tóxicos para a reprodução humana ou sensibilizantes respiratórios;
 
d) em situações de extremo desconforto ou incômodo o risco deve ser classificado, no mínimo, como Alto.
 
3.10. ELIMINAÇÃO E REDUÇÃO DE RISCOS
 
3.10.1. A organização deve tomar as medidas necessárias e suficientes para eliminar ou reduzir os riscos sempre que houver:
 
a) exigências legais aplicáveis;
 
b) níveis de risco que assim o determinem;
 
c) evidências epidemiológicas ou na literatura técnica indicativas de possíveis danos à saúde relacionados às fontes identificadas;
 
d) evidências, na organização ou em processos de trabalho e produção análogos, de relação entre o trabalho e danos à saúde dos trabalhadores.  
 
3.10.1.1. Devem ser adotadas medidas necessárias para eliminar ou reduzir os riscos, antes do aprofundamento da avaliação inicial e da obtenção de dados quantitativos.
 
3.10.2. Com base na avaliação dos riscos devem ser adotadas ações preventivas, observando-se, no mínimo, os seguintes critérios:
 
a) Nível de Risco Muito Alto: O trabalho não deve ser iniciado ou continuado até que sejam adotadas medidas que eliminem ou reduzam o risco, observando-se, no mínimo, os requisitos legais aplicáveis.
 
b) Nível de Risco Alto: O trabalho não deve ser iniciado até que o risco tenha sido reduzido, ou, em trabalhos em andamento, devem ser adotadas medidas imediatas que eliminem ou reduzam o risco, priorizando-se medidas de caráter coletivo. Se necessárias, medidas complementares devem ser implementadas dentro de período de tempo definido.
 
c) Níveis de Risco Moderado: o empregador deve garantir a manutenção e eficácia das medidas de prevenção existentes, que devem ser aprimoradas e acompanhadas, especialmente quando o risco estiver associado a consequências de maior severidade.
 
d) Níveis de Risco Baixo: o empregador deve garantir a manutenção das condições de trabalho e as medidas de prevenção existentes.
 
3.10.3.  O Auditor-Fiscal do Trabalho, com base na inspeção de locais, condições de trabalho e análise técnica da situação, pode determinar a reclassificação dos riscos ou considerar situações como de grave e iminente risco para os fins legais.
 
3.10.4.  As medidas preventivas devem ser prioritariamente de caráter coletivo e implementadas dentro de períodos de tempo definidos, não sendo permitidas formas de proteção baseadas exclusivamente em uso continuado de Equipamentos de Proteção Individual.
 
3.10.5.  Para cada ação preventiva devem ser definidos cronograma, responsáveis, recursos humanos, materiais e financeiros e formas de acompanhamento e aferição de resultados.
 
3.10.6.  Quando comprovada pelo empregador a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou se encontrarem em fase de estudo, planejamento ou implantação ou ainda em caráter complementar ou emergencial e temporário, devem ser adotadas  as medidas preventivas necessárias, aplicando-se, em primeiro lugar, medidas de caráter administrativo e de organização do trabalho e, secundariamente, proteção baseada em Equipamentos de Proteção Individual – EPI.
 
3.10.7.  A aplicação de EPI deve considerar as normas legais em vigor e somente pode ser considerada como medida eficaz quando envolver, no mínimo:
 
a) seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco, levando em conta as especificações dos fabricantes, a eficiência necessária e o conforto oferecido, segundo o trabalhador usuário;
 
b) definição de EPI(s) obrigatório(s) para cada atividade;
 
c) capacitação dos trabalhadores quanto à correta utilização e limitações de proteção que o EPI oferece;
 
d) procedimentos escritos e implantados para fornecimento, uso, guarda, higienização, conservação, manutenção e reposição de EPIs, que garantam as condições de proteção originalmente estabelecidas para o equipamento. 
 
3.11.      ACOMPANHAMENTO, MEDIÇÃO DE DESEMPENHO E REVISÃO DAS AÇÕES PREVENTIVAS
 
3.11.1. As ações preventivas devem ser acompanhadas de forma previamente planejada e os dados obtidos registrados, contemplando-se, no mínimo:
 
a) verificação da execução e efetividade das ações previstas;
 
b) inspeções sistemáticas nos ambientes e equipamentos de trabalho;
 
c) monitoração das condições ambientais e das exposições a contaminantes, quando aplicável;
 
d) acompanhamento das condições de trabalho e das exposições dos trabalhadores às fontes de riscos;
 
e) discussão de inadequações ou insuficiência das medidas preventivas a partir da ocorrência de incidentes relevantes, acidentes de trabalho ou de danos à saúde dos trabalhadores detectados nas ações de acompanhamento da saúde, internas ou externas à organização;
 
f) discussão de inadequações ou insuficiência das medidas preventivas indicadas pelas manifestações dos trabalhadores e seus representantes, auditorias fiscais ou voluntárias e perícias ou procedimentos técnicos de qualquer natureza.
 
g) revisão de ações quando de mudanças significativas nos processos de produção com introdução de novas fontes e situações de risco.
 
3.11.1.1. As ações preventivas deverão ser revistas, corrigidas e complementadas quando os dados obtidos no acompanhamento dessas medidas indicarem deficiências em sua efetividade.
 
3.11.1.2. O empregador deve comprovar à fiscalização o correto funcionamento e manutenção periódica das instalações e maquinário utilizados, dos equipamentos de trabalho e dos equipamentos de proteção coletivos e individuais.
 
4. DOCUMENTAÇÃO
 
4.1. Os empregadores devem manter documentação organizada referente ao processo de prevenção em segurança e saúde no trabalho.
 
4.2. Todos os empregadores devem elaborar Documento Síntese (DS) que integre e sintetize, para fins de coerência, conveniência e rastreabilidade, os registros das avaliações de riscos e ações de prevenção referentes a cada estabelecimento da organização.
 
4.3. O Documento Síntese deve conter, no mínimo:
 
a) identificação da empresa, do estabelecimento, e dos responsáveis pelo processo de prevenção em SST;
 
b) caracterização da organização com informações sobre o processo produtivo, ambientes de trabalho e trabalhadores envolvidos;
 
c) inventário de riscos com a indicação, para cada risco identificado, das fontes, medidas preventivas existentes, severidade e probabilidade dos danos possíveis e do nível de risco estimado.
 
d) série histórica dos resultados das avaliações quantitativas de exposição a agentes nocivos ambientais.
 
e) dados estatísticos consolidados, no mínimo, dos últimos 10 anos ou desde a abertura da empresa, referentes a acidentes e agravos à saúde relacionados ao trabalho na organização;
 
f) resumo das ações preventivas a serem mantidas, melhoradas ou implementadas com indicação de cronograma, responsáveis, recursos e procedimentos de acompanhamento e aferição de resultados; 
 
g) indicação das fontes de informação utilizadas para a elaboração do DS
 
4.3.1. Devem ser anexadas ao DS informações sobre os critérios utilizados para a determinação dos níveis dos riscos e priorização de ações preventivas.
 
4.3.2. O Documento Síntese deve ser assinado por responsável legal pela organização e revisto sempre que houver modificações significativas nos riscos existentes e a cada dois anos, no mínimo.
 
4.3.3. O Documento Síntese e a documentação utilizada para sua elaboração devem estar disponíveis para a fiscalização, trabalhadores e seus representantes, em meios físicos ou eletrônicos, assegurado, a qualquer tempo, de forma facilmente compreensível, o acesso pleno às informações, e garantidas a segurança e conservação das informações por um período mínimo de vinte anos.
 
4.3.3.1. Constitui infração a esta Norma o empregador recusar-se a fornecer informação requerida nos termos do item anterior, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la de forma incorreta, incompleta ou imprecisa. 
 
4.3.4. Os documentos técnicos de responsabilidade de profissionais habilitados, quando necessários, podem ser mantidos em meio físico ou eletrônico, desde que devidamente assinados pelos responsáveis, na forma legal.
 
4.4. Quando o trabalho não envolver fontes de risco, desde que adotadas as medidas preventivas gerais de ordem, limpeza, segurança e conforto, o conteúdo do Documento Síntese pode ser limitado a declaração expressa e justificada dessa situação pelo empregador.
 
4.5. O Documento Síntese e suas atualizações deverão ser apresentados e discutidos na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, quando houver, na primeira reunião de cada mandato e nas reuniões imediatamente após as atualizações do documento, com registro em ata.
 
4.6. O Documento Síntese, registros de avaliação de riscos e os documentos referentes à prevenção em segurança e saúde no trabalho devem ser suficientes para a elaboração de quaisquer outros documentos para fins trabalhistas, previdenciários, judiciais e atuariais, de forma a não haver prejuízos ou ônus aos trabalhadores.
 
4.7. A elaboração e atualização do DS não dispensa as empresas das exigências de outros documentos e obrigações previstos em Normas Regulamentadoras aplicáveis à situação.
 
4.8. Poderão ser aceitos pela fiscalização formas alternativas de documentação e registro relativos a gestão, análise, avaliação e eliminação ou redução de riscos, desde que seja comprovada sua equivalência com os requisitos desta e das demais Normas Regulamentadoras aplicáveis.
 
5. OBRIGAÇÕES DOS EMPREGADORES
 
5.1. Cabe ao empregador:
 
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;
 
b) integrar as práticas de prevenção ao conjunto de atividades e métodos de trabalho e de produção em todos os níveis hierárquicos da organização; 
 
c) levar em conta os riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores na escolha e utilização de equipamentos de trabalho, substâncias ou produtos químicos e no planejamento e concepção dos métodos e locais de trabalho;
 
d) demonstrar às autoridades competentes e aos trabalhadores e seus representantes que todos os aspectos do trabalho que afetem a probabilidade e a severidade dos danos potenciais foram considerados nas avaliações de riscos.
 
e) custear todas as ações de prevenção em SST, não sendo permitido gerar para essa finalidade ônus financeiros para os trabalhadores.
 
f) definir e garantir responsabilidades, autoridade e competência aos responsáveis que indicar para prevenção em SST, assegurando-lhes capacitação e meios materiais, pessoais e organizacionais necessários e suficientes para o exercício de suas atribuições;
 
g) garantir que todas as pessoas sujeitas a riscos sejam informadas das fontes, situações de exposição, possíveis consequências e medidas de prevenção e proteção existentes.
 
h) consultar e possibilitar a participação dos trabalhadores e seus representantes nas ações de prevenção em SST, levando em consideração o conhecimento e a percepção destes sobre o processo de trabalho, riscos presentes e medidas preventivas adotadas.
 
i) garantir que as medidas de prevenção e proteção não criem novas situações de risco e que levem em conta as condições de conforto e bem-estar dos trabalhadores;
 
j) considerar para a prevenção em SST o conteúdo das atas de reuniões e do Mapa de Riscos elaborados pela CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – quando houver.
 
k) manter vigilância continuada sobre atividades de nível de risco Alto e garantir que sejam exercidas apenas por trabalhadores devidamente capacitados, protegidos e autorizados. 
 
5.2. Inexistindo obrigações ou parâmetros específicos nas Normas Regulamentadoras do MTE para proteção da segurança e saúde dos trabalhadores em determinada situação, o empregador deve utilizar como referência as normas técnicas oficiais e, na sua ausência ou insuficiência, normas internacionais aplicáveis ao caso.
 
5.3. O empregador deve garantir que as pessoas designadas para atividades de prevenção tenham conhecimentos para avaliação de riscos e familiaridade com os processos e locais de trabalho, possam decidir sobre a necessidade de intervenção e estabelecer prioridades, discutir opções de intervenção sobre os riscos, acompanhar tecnicamente a eficácia dos métodos utilizados e indicar, quando necessário, a necessidade de outras ações preventivas.
 
5.4. Serão solidariamente responsáveis pela prevenção em SST a organização principal e cada uma das subordinadas sempre que estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo econômico, embora cada uma delas tenha personalidade jurídica própria.
 
5.5. Compete ao empregador informar aos trabalhadores, de forma clara e suficiente, sobre:
 
a) os riscos profissionais gerais e específicos, de forma pormenorizada, que possam originar-se nos ambientes de trabalho, nas operações a executar e nos produtos a manipular (conforme Artigo 19, §3º, Lei n.º 8213/1991);
 
b) as medidas de prevenção e proteção estabelecidas pela organização para reduzir riscos, sejam coletivas, organizacionais ou individuais; 
 
c) os resultados dos exames médicos e de exames complementares aos quais os trabalhadores forem submetidos;
 
d) os resultados das medições de exposição a agentes ambientais realizadas nos locais de trabalho;
 
e) meios e modos seguros de atuação frente a emergências e situações de risco grave e iminente.
 
f) procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho.
 
5.6. O empregador deve permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho.        
 
5.7. O empregador deve garantir que os trabalhadores interrompam de imediato suas atividades, exercendo seu direito de recusa, sempre que constatarem evidências ou suspeição razoável da existência de riscos para sua segurança e saúde ou de outras pessoas ou de que as medidas preventivas e de proteção sejam insuficientes para a situação, com base em sua capacitação e experiência, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico para as medidas cabíveis.
 
5.8. A utilização de serviços de outros trabalhadores e empresas em ambientes de trabalho interiores ou exteriores à organização não isenta o empregador de sua responsabilidade sobre todos os trabalhadores envolvidos.
 
6. PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NA PREVENÇÃO EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
 
6.1. O conhecimento e a percepção dos trabalhadores e seus representantes sobre o processo de trabalho, riscos e medidas de prevenção e proteção devem ser considerados no processo preventivo em SST.
 
6.2. É direito dos trabalhadores zelar por sua segurança e saúde no trabalho e de outras pessoas afetadas pelo trabalho na organização.
 
6.3. Os trabalhadores devem, nos limites de sua capacitação e das instruções recebidas do empregador:
 
a) utilizar corretamente máquinas, equipamentos e substâncias no trabalho;
 
b) comunicar situações geradoras ou agravantes de riscos à saúde ou segurança, própria e de terceiros, e falhas nos sistemas de prevenção e proteção que identificarem durante seu trabalho;
 
c) utilizar e cuidar corretamente dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI – colocados à sua disposição;
 
d) submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras – NR.
 
6.3.1.    As obrigações dos trabalhadores não afetam o princípio de responsabilidade do empregador no que diz respeito à segurança e saúde no local de trabalho.
 
6.4. Deve ser garantido aos trabalhadores de organizações contratantes e contratadas, atuando em um mesmo estabelecimento, nível equivalente de segurança, proteção contra agravos à saúde, conforto e condições de trabalho.
 
6.5. O trabalhador tem o direito de ser informado, de maneira compreensível e abrangente, sobre:
 
a) os riscos nos locais de trabalho, os resultados das medições ambientais realizadas, as possíveis repercussões desses resultados sobre sua saúde ou segurança, os meios para controlar tais riscos e as medidas de prevenção e proteção adotadas pela organização;
 
b) resultados das análises e as medidas preventivas adotadas em decorrência de incidentes (incluindo acidentes de trabalho) e outros eventos adversos;
 
c) resultados do acompanhamento de sua saúde, dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais for submetido;
 
d) os dados de acompanhamento da saúde coletiva dos trabalhadores na organização.
 
6.6. Os trabalhadores e seus representantes têm o direito de apresentar propostas de medidas preventivas e acompanhamento da saúde tanto para os riscos informados pelo empregador quanto para os riscos identificados pelos próprios trabalhadores.  
 
6.6.1. A organização deve responder tecnicamente, de forma clara e formal, às propostas sobre segurança e saúde no trabalho dos trabalhadores e seus representantes.
 
6.7. O planejamento e a introdução de novas tecnologias, formas de organização do trabalho, escolha e aquisição de equipamentos, entre outros fatos relevantes para a segurança e saúde dos trabalhadores, devem ser objeto de informação, discussão e consulta aos trabalhadores e seus representantes.
 
6.8. Os trabalhadores e seus representantes não podem ser prejudicados de qualquer forma por sua participação na prevenção em SST.
 
6.9. Os trabalhadores e seus representantes têm o direito de alertar seus superiores sobre os riscos percebidos no trabalho e, quando for o caso, de apelar para as autoridades competentes quando considerarem que as ações de prevenção tomadas pelo empregador não sejam suficientes.
 
6.10. O trabalhador tem o direito de recusar-se a executar ou cessar sua atividade ou abandonar imediatamente o local de trabalho, sem qualquer prejuízo, comunicando o fato ao superior hierárquico direto, quando houver evidências ou suspeição razoável da existência de riscos à sua integridade ou de que as medidas preventivas e de proteção sejam insuficientes para a situação.
 
7. PREPARAÇÃO PARA EMERGÊNCIAS
 
7.1. O empregador deve estar preparado para incidentes (incluindo os acidentes de trabalho), emergências, acidentes ampliados e outras situações adversas, provendo meios necessários e suficientes, especialmente para primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação emergencial, adaptados às características e circunstâncias das atividades desenvolvidas, aos riscos identificados e ao porte da organização ou estabelecimento.
 
7.2. O empregador deve:
 
a) dar conhecimento a todos os envolvidos, de forma clara, sobre as formas de contato com serviços internos e externos de atendimento de urgência.
 
b) capacitar pessoal para atuar em situações de emergência, em todos os turnos e setores de trabalho.
 
7.3. A atuação dos sistemas públicos para atendimento a emergências não substitui nem dispensa o empregador das obrigações previstas neste capítulo.
 
8. ACOMPANHAMENTO DA SAÚDE DOS TRABALHADORES
 
8.1. O empregador deve desenvolver ações de acompanhamento da saúde dos trabalhadores integradas às ações de prevenção em SST, de acordo com todos os riscos gerados pelo trabalho, garantindo, no mínimo, a elaboração e implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, de acordo com a NR-07 e Normas Regulamentadoras aplicáveis.
 
8.2. O acompanhamento da saúde dos trabalhadores é um processo sistemático, abrangente e organizado de avaliação continuada dos dados individuais e coletivos obtidos em exames médicos clínicos e complementares, analisados em conjunto com as informações sobre riscos, agravos à saúde e possíveis eventos adversos no trabalho.
 
8.2.1. O acompanhamento da saúde dos trabalhadores deve ser utilizado para:
 
a) rastrear e detectar precocemente agravos à saúde relacionados ao trabalho;
 
b) subsidiar o empregador quanto à necessidade de medidas preventivas adicionais;
 
c) avaliar a eficácia e rever as medidas preventivas adotadas na organização;
 
d) definir a aptidão de cada trabalhador para exercer suas funções ou uma tarefa determinada, com o objetivo primordial de adaptar o trabalho ao trabalhador; 
 
e) permitir o conhecimento dos agravos à saúde e sua relação com os riscos derivados do trabalho; 
 
f) subsidiar procedimentos e métodos epidemiológicos e estatísticos de acompanhamento coletivo da saúde dos trabalhadores;
 
g) subsidiar os procedimentos para afastamento de trabalhadores da situação de exposição ou do trabalho;
 
h) subsidiar a emissão de notificações de agravos à saúde dos trabalhadores, em especial Comunicações de  Acidente  do Trabalho – CAT;
 
i) subsidiar o encaminhamento de trabalhadores à Previdência Social para avaliação de nexo causal, aferição de incapacidade e definição da conduta previdenciária;
 
j) indicar os trabalhadores que devem ser objeto de acompanhamento especial por sensibilidade ou vulnerabilidade peculiar.
 
8.3. O acompanhamento da saúde dos trabalhadores deve ser desenvolvido por profissionais familiarizados com patologia ocupacional e com o ambiente, condições de trabalho e riscos a que cada trabalhador está sujeito.
 
8.4. O acompanhamento da saúde dos trabalhadores deve incluir procedimentos de vigilância passiva e ativa, conforme definições desta Norma.
 
8.5. Os relatórios de acompanhamento da saúde dos trabalhadores devem refletir a evolução da saúde coletiva na organização, no mínimo, desde o início da obrigação da implantação do PCMSO na empresa ou setor.
 
8.6. Os prontuários médicos dos trabalhadores deverão registrar, no mínimo:
 
a) descrição das condições habituais de exposição a agentes ou aspectos nocivos do trabalho, de forma coerente com as avaliações de riscos na organização, com o conteúdo dos Atestados de Saúde Ocupacional – ASO – e com os registros trabalhistas e previdenciários pertinentes;
 
b) informações sobre o perfil de exposição do trabalhador, e suas variações ao longo do contrato de trabalho;
 
c) descrição das medidas de prevenção e proteção coletivas, organizacionais ou individuais utilizadas para reduzir o risco nos períodos declarados;
 
d) atualização das modificações de funções, processos e ambientes de trabalho.
 
8.6.1. O trabalhador deve ter acesso a seu prontuário médico, sendo seu direito solicitar ao empregador a retificação de qualquer informação que não condiga com a realidade de seu trabalho ou condições de saúde.
 
8.6.2. As informações contidas no prontuário médico submetem-se aos parâmetros de sigilo e confidencialidade previstos na legislação, não podendo ser divulgadas indevidamente ou utilizadas em prejuízo de qualquer indivíduo.
 
8.7. Os procedimentos de acompanhamento da saúde não podem ter caráter de seleção de pessoal, sendo vedada a exigência de declarações ou atestados acerca de qualquer doença ou situação de saúde.
 
8.8. Os exames médicos ocupacionais não devem ser utilizados, em nenhum caso, para substituir as medidas destinadas a prevenir e controlar as exposições ocupacionais.
 
8.9. Os trabalhadores, individual ou coletivamente, tem o direito de solicitar sua inclusão nas ações de acompanhamento da saúde, com base nas condições de trabalho, na literatura técnica ou na existência de queixas ou evidências de adoecimento relacionadas ao trabalho.
 
9. ANÁLISE DE ACIDENTES E AGRAVOS À SAÚDE DOS TRABALHADORES
 
9.1. As ações de prevenção em SST devem incluir o registro, a comunicação e análise de acidentes de trabalho e de danos de origem ocupacional à saúde dos trabalhadores, comprovados ou objeto de suspeita, com o objetivo de reconhecer os fatores determinantes do evento e evitar sua repetição mediante ações corretivas e de prevenção.
 
9.1.1. A organização deve manter registros atualizados dos acidentes e danos à saúde relacionados ao trabalho, assegurando fácil acesso e entendimento de seu conteúdo aos órgãos competentes, trabalhadores e seus representantes.
 
9.2. O empregador deve comunicar aos órgãos competentes os acidentes do trabalho e danos à saúde a eles legalmente equiparados, fornecendo cópia fiel da comunicação ao trabalhador ou seus dependentes, bem como ao sindicato da categoria profissional.
 
9.2.1. A Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT deve ser emitida para todo acidente ou danos de origem ocupacional, ainda que não haja afastamento do trabalho ou incapacidade.
 
9.2.2. Em caso de acidente fatal, é obrigatório comunicar, de imediato, à autoridade policial competente, ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego e ao sindicato da categoria profissional da vítima.
 
9.2.3. As análises de acidentes de trabalho e de outros eventos adversos devem ser desenvolvidas pelo empregador com a participação dos trabalhadores, da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, quando houver, e com o apoio técnico de outros profissionais, se necessário.
 
9.2.3.1. As pessoas ou equipes designadas devem possuir competência para análise e intervenção sobre as situações geradoras dos eventos, assegurando-se, no mínimo, capacitação, tempo, garantias, autonomia e meios adequados de ação.
 
9.2.4. Os registros e relatórios de análises de acidentes e agravos relacionados ao trabalho deverão ser apresentados e discutidos nas reuniões subsequentes da CIPA, quando existente.
 
9.2.5. Cabe ao empregador a adoção de medidas necessárias e suficientes para eliminação ou redução dos riscos identificados nas análises de eventos adversos.
 
9.3. As análises de acidentes do trabalho e agravos à saúde dos trabalhadores de origem ocupacional devem:
 
a) utilizar, pelo menos, os métodos preconizados nos manuais do Ministério do Trabalho e Emprego, ou outros equivalentes;
 
b) considerar a realidade das situações geradoras dos eventos, levando em conta as atividades efetivamente desenvolvidas, meio ambiente, materiais e organização da produção e do trabalho;
 
c) considerar os eventos adversos em sua complexidade, evitando conclusões reducionistas e atribuições de culpa que não contribuam para a prevenção;
 
d) evitar focar a discussão no comportamento e fatores de ordem pessoal dos trabalhadores;
 
e) apontar tanto os fatores imediatos, quanto os fatores subjacentes e latentes relacionados com o evento;
 
f) fornecer evidências para aferir a efetividade e revisar as medidas de prevenção existentes;
 
g) propor as medidas de eliminação ou redução de riscos necessárias.
 
9.4. Acidentes de trabalho ou outros eventos adversos que envolvam mais de um empregador devem ser analisados com a participação dos empregadores e dos trabalhadores envolvidos e sua representação.
 
10. RELAÇÕES CONTRATANTES E CONTRATADAS
 
10.1. A contratante é responsável pela eliminação ou redução dos riscos à segurança e saúde de todos os trabalhadores envolvidos, empregados próprios ou não.
 
10.2. Quando o empreendimento envolver mais de um empregador, estes devem atuar de forma coordenada na prevenção em SST, informando-se reciprocamente e aos trabalhadores e seus representantes sobre os riscos gerados, atendendo, no mínimo, aos seguintes itens:
 
a) avaliação dos riscos gerados pela interação das atividades das empresas para todos os envolvidos;
 
b) informações sobre as fontes de riscos existentes que possam afetar os contratados e sobre as medidas de proteção adotadas e a adotar.
 
c) capacitação de contratados e trabalhadores próprios sobre práticas seguras de trabalho, riscos e medidas preventi

sinditestrs

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *