TRT/SP – 8 Turma: trabalhador acidentado tem direito a indenizacao civil alem do beneficio previden



TRT/SP – 8ª Turma: trabalhador acidentado tem direito à indenização civil
além do benefício previdenciário
Publicado por Portal Nacional do Direito do Trabalho

Os magistrados da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
acolheram parcialmente o pedido de um montador de andaimes da Petróleo
Brasileiro SA (Petrobrás), que teve a capacidade laboral reduzida
permanentemente após um acidente de trabalho que lhe ocasionou a ruptura do
bíceps do braço direito.

O trabalhador (recorrente) alegara fazer jus ao pagamento de pensão mensal
vitalícia em razão da perda da capacidade laborativa decorrente do evento
sofrido durante o curso do pacto laboral. O juízo de origem, porém, negou a
tal pretensão, sob o argumento de que o reclamante se encontrava aposentado
por invalidez perante o INSS, não sofrendo qualquer perda financeira quando
do cálculo do benefício.

Em seu voto, a desembargadora-relatora Rita Maria Silvestre destacou a
diferença entre a indenização pretendida e o benefício recebido pelo
trabalhador. "O benefício previdenciário percebido atualmente pelo autor
não exclui a pensão civil reivindicada na presente reclamação, pois ela tem
como fundamento o ato ilícito praticado pela 1ª reclamada, ao passo que os
valores pagos pelo INSS decorrem das contribuições pagas pelo empregado e
pelo empregador, no curso do contrato de trabalho. As duas parcelas são
completamente distintas e não se compensam, pois, consoante o artigo 7º,
XXVIII, da Constituição Federal, o seguro social contra acidentes do
trabalho não exclui a indenização civil devida pelo empregador, quando
incorrer em dolo ou culpa. Essa é a inteligência da Súmula nº 229, do E.
STF. Recurso do reclamante ao qual se dá parcial provimento".

Para a fixação do valor mensal, a magistrada considerou que o distúrbio que
acometera o reclamante, conforme demonstrado pela perícia, não havia criado
condições para a invalidez total, mas sim parcial, não sendo aceitável que
o pensionamento (encargo financeiro) abrangesse a remuneração integral
percebida pelo autor, quando de seu afastamento. A desembargadora observou
ainda que o referido valor deverá considerar a expectativa de vida da
população, que, segundo dados do IBGE, hoje se encontra em torno de 74 anos
de idade.

Dessa forma, os magistrados integrantes da 8ª Turma do TRT-2 acolheram
parcialmente o recurso do reclamante, a fim de condenar a 1ª reclamada ao
pagamento de pensão mensal, correspondente à metade do salário devido pela
empresa aos empregados que exerçam a função de montador de andaimes, nas
mesmas condições que do reclamante, até que esse complete 74 anos de idade.

(Proc. 00010701620115020251 – Ac. 20131035481)

http://pndt.jusbrasil.com.br/noticias/112352132/trt-sp-8a-turma-trabalhador-acidentado-tem-direito-a-indenizacao-civil-alem-do-beneficio-previdenciario?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

"O emitente desta mensagem é responsável por seu conteúdo e endereçamento.
Cabe ao destinatário cuidar quanto ao tratamento adequado. Sem a devida
autorização, a divulgação, a reprodução, a distribuição ou qualquer outra
ação em desconformidade com as normas internas do Sistema Petrobras são
proibidas e passíveis de sanção disciplinar, cível e criminal."


José Carlos Perret Schulte

Secretário de Relações Intersindicais

FECOSUL – schulte@fecosul.com.br
Rua dos Andradas, 943  7° Andar – Porto Alegre – RS

Celular: 53 9174 5151

sinditestrs

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *