CONTRIBUICAO SINDICAL



O Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul – SINDITESTRS, entidade sindical, representativa da categoria dos Técnicos de Segurança do Trabalho, vem, através da presente, requerer seja procedido o desconto e posterior  recolhimento, dentro do prazo lega, da Contribuição Sindical dos profissionais desta empresa.

Ocorre que o SINDITESTRS representa o profissional que integra a chamada categoria profissional diferenciada, conforme definição constante no § 3º, do art. 511 da CLT. E o Técnico de Segurança do Trabalho é considerado categoria diferenciada, com representatividade própria que, no caso, é exercida pelo SINDITESTRS.

Em março as empresas efetuarão o desconto correspondente a um dia de trabalho referente à contribuição sindical. Esta contribuição, de acordo com a Legislação em vigor, deverá ser repassada ao SINDITESTRS, em guia específica fornecida pelo Sindicato, independente do TST ser ou não sócio do mesmo.

O que tem ocorrido é que as empresas, após descontar a contribuição sindical dos TST, não a repassam para a nossa entidade sindical, recolhendo-a, de forma equivocada e contrária a legislação, para a categoria profissional majoritária.

Assim, recolha corretamente a contribuição sindical do Técnico de Segurança do Trabalho para o SINDITEST/RS, que representa legalmente a categoria profissional.

O valor da contribuição é o correspondente a um dia de trabalho, ou seja: o salário base (sem  os acréscimos) dividido por 30 e só pode ser paga através da guia enviada pelo Sindicato. O pagamento da guia pode ser realizada em qualquer agência bancária ou casa lotérica.

 

FAVOR ENVIAR  E-MAIL PARA sinditestrs@sindtestrs.org.br COM AS SEGUINTES INFORMAÇÕES:

NOME DA EMPRESA:

CNPJ:

E-MAIL DO DEP. PESSOAL:

TELEFONE DO DEP. PESSOAL:

Nº DE TST NA EMPRESA:

A EMPRESA TEM OUTRAS FILIAIS NO RS QUE TENHA TST: se SIM, favor repassar o e-mail do Dep. Pessoal.

Nosso endereço:
Rua Dr Flores 105/406, Porto Alegre, fone 51 3221-7120
 – das 13:30h às 17:30h , e-mail: sinditestrs@sinditestrs. org.br

DADOS DO SINDITESTRS:

CNPJ: 92.758.267/0001-60
Código da Entidade Sindical: 005.371.04365-5

 

Abaixo temos a decisão da Primeira Turma do TST, determinando que a Contribuição Sindical seja repassada ao SINDITESTRS.

Primeira Turma decide sobre contribuição sindical para categoria diferenciada  
17/8/2010      
Quando existem trabalhadores que integram categorias profissionais diferentes da atividade principal desempenhada pela empresa, deve ser recolhida a contribuição sindical ao órgão de classe desses profissionais. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso do Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul – Sinditest/RS e determinou o pagamento a esta instituição da contribuição sindical dos técnicos de segurança do trabalho do Hospital São Lucas da PUC/RS. 

A decisão da Primeira Turma reformou julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que livrou o Hospital do pagamento da contribuição sindical, com o argumento de que a instituição já paga essa tipo de valor “ao Sindicato dos Profissionais em Enfermagem Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do RS – SINDISAÚDE, que é o sindicato que regula as relações de trabalho dos seus empregados”. 

De acordo com o TRT, “mesmo reconhecendo que os empregados enquadrados como técnicos de segurança do trabalho se encontram entre aquelas categorias diferenciadas (Quadro Anexo ao art. 577, da CLT), não há como exigir da reclamada o pagamento de contribuições sindicais previstas para tal categoria profissional, na medida em que a ré já repassa as contribuições sindicais ao SINDISAÚDE”. 

No entanto, ao analisar o recurso do Sinditest, o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo na Primeira Turma do TST, entendeu que, quando existem “empregados pertencentes à categoria diferenciada, a contribuição sindical relativa a estes deve ser recolhida em favor do sindicato representativo dessa categoria, por força do disposto nos artigos 511, § 2° e § 3°, 513 e 579 da CLT”. 
“Os técnicos em segurança do trabalho integram categoria profissional diferenciada, como reconhecido pelo Tribunal Regional, não podendo, deste modo, determinar-se o enquadramento sindical dos respectivos empregados pela atividade preponderante da empresa, como feito no caso em apreciação”, concluiu o ministro. O voto foi seguido à unanimidade. 
(RR—56040-69.2006.5.04.0029) 
TST  

                                                       

Diretoria Sinditestrs

sinditestrs

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