Consulta publica NR15
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Trata-se de proposta de texto para alteração da Norma Regulamentadora n.º 15 (Atividades e Operações Insalubres) divulgada para Consulta Pública pela Portaria SIT n.º 332, de 28/08/2012 para coleta de sugestões da sociedade, em conformidade com a Portaria MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003.
Em virtude da publicação da Portaria SIT n.º 339, de 31 de outubro de 2012, as sugestões podem ser encaminhadas ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST, até o dia 31 de dezembro de 2012, das seguintes formas:
a) via e-mail:
b) via correio:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST
Coordenação-Geral de Normatização e Programas – CGNOR
Esplanada dos Ministérios – Bloco “F” – Anexo “B” – 1º Andar – Sala 107 – CEP 70059-900 – Brasília – DF
NR-15
DIRETRIZES E CRITÉRIOS PARA CARACTERIZAÇÃO E CONTROLE DE RISCOS À SAÚDE DEVIDO À EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
(Proposta de Texto)
15.1 Objetivos
15.1.1 Este regulamento e seus respectivos anexos definem diretrizes e critérios para a caracterização e controle dos riscos visando à prevenção de danos ou agravos à saúde dos trabalhadores.
15.1.2 Estabelece Valores de Referência de Exposição Ocupacional – VRO a serem utilizados como um dos indicadores na avaliação e prevenção dos riscos e, subsidiariamente, para caracterização de condições de trabalho insalubres com a finalidade de pagamento de adicionais de remuneração, na forma da lei.
15.1.2.1 Os Valores de Referência Ocupacional (VRO) equivalem aos Limites de Tolerância (LT) previstos no Capítulo V, Título II da CLT e demais regulamentos deste Ministério do Trabalho e Emprego.
15.2 Responsabilidades
15.2.1 O empregador deve adotar todos os meios técnicos, organizacionais e administrativos para identificar, avaliar, eliminar ou reduzir os riscos gerados pelas atividades e condições de trabalho de forma a prevenir efeitos adversos à saúde dos trabalhadores.
15.2.1.1 Os empregadores devem garantir o controle dos riscos à saúde ainda na fase de projeto e sempre que ocorrerem modificações nas instalações ou atividades.
15.2.1.2 A responsabilidade é solidária entre contratantes e contratados quanto ao cumprimento deste regulamento.
15.2.2 Na aplicação deste regulamento, o empregador deve assegurar que os trabalhadores e suas representações possam apresentar propostas e acompanhar as ações descritas no item 15.2.1 e subitens.
15.3 Critérios para prevenção de riscos à saúde
15.3.1 O VRO deve ser utilizado como um dos indicadores para avaliação e controle de riscos à saúde dos trabalhadores e seu uso implica obrigatória consideração de suas limitações conceituais intrínsecas.
15.3.1.1 O fato de um determinado agente não possuir um VRO estabelecido não implica ausência de riscos à saúde dos expostos.
15.3.2 É obrigatória a realização de uma análise preliminar dos riscos à saúde dos trabalhadores para subsidiar a tomada de decisão para implantação de medidas de controle.
15.3.2.1 As medidas de controle mencionadas no item 15.3.2 devem ser adotadas de acordo com os seguintes critérios:
a) devem ser adotadas imediatas medidas de controle quando a análise preliminar, realizada com base na exposição observada e nas informações disponíveis, indicar risco evidente ou significativo à saúde;
b) devem ser realizados estudos mais aprofundados ou complexos que podem incluir a avaliação quantitativa, quando a análise preliminar, com base na exposição observada e nas informações disponíveis, não for suficiente para permitir uma decisão;
c) devem ser adotadas medidas de controle quando os resultados das avaliações quantitativas ou a análise de outros indicadores, como dados epidemiológicos ou nexo causal entre danos à saúde e o trabalho, demonstrarem risco significativo à saúde.
15.3.3 Os empregadores devem dar início à implantação de medidas de prevenção sempre que o resultado da avaliação quantitativa ultrapassar os níveis de ação.
15.4 Caracterização da insalubridade
15.4.1 São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições e métodos de trabalho, expõem os trabalhadores a agentes nocivos à saúde em concentrações ou intensidades acima dos VRO ou para situações de trabalho específicas apontadas nos anexos deste regulamento.
15.4.2 O exercício de trabalho em condições insalubres assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre a base de cálculo legal, equivalente a:
a) 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
b) 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
c) 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
15.4.3 Os graus de insalubridade, conforme as exposições aos diversos agentes estão classificados nos respectivos anexos deste Regulamento.
15.4.4 A caracterização da condição de trabalho insalubre deve ser registrada em laudo técnico, elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, devendo ficar à disposição da fiscalização e dos trabalhadores.
15.4.5 Comprovada a insalubridade, o empregador deve adotar medidas para a eliminação ou redução da exposição, atendendo ao estabelecido nos anexos deste Regulamento e nas demais Normas Regulamentadoras do MTE.
15.4.6 O trabalho executado em condições insalubres, ainda que em caráter intermitente, não afasta, por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
15.4.7 O eventual pagamento dos adicionais de insalubridade não esgota o dever dos empregadores em controlar os riscos a que estão submetidos os trabalhadores.
15.4.8 O direito ao adicional cessará por meio da adoção de medidas de controle dos riscos de caráter coletivo e organizacional, que garantam níveis de exposição abaixo dos VRO ou atendimento dos critérios determinados nos anexos deste Regulamento.
15.4.9 A efetividade das medidas de controle deve ser devidamente comprovada.
15.4.10 A utilização de EPI deve ocorrer quando comprovado pelo empregador a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial.
15.4.10.1 O uso de EPI como medida para justificar a neutralização do risco e a consequente cessação do pagamento do adicional de insalubridade deve ter caráter transitório ou emergencial, ficando vinculada à comprovação pelo empregador da redução da exposição para valores abaixo dos VRO ou na forma especificada nos anexos deste Regulamento e demais normas do MTE e observado o subitem 15.4.10.
15.4.10.2 A eficácia dos EPI em neutralizar a condição insalubre deve considerar, além de sua adequação ao risco, o tempo e a forma de utilização e o conforto do usuário.
15.4.11 No exercício de atividades em condições insalubres quaisquer prorrogações da jornada de trabalho só serão permitidas mediante autorização prévia da autoridade regional competente em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho.
15.5 No processo de caracterização da condição de trabalho insalubre deve ser considerada a situação de exposição simultânea a mais de um agente, sendo possível, caso comprovada, a majoração da insalubridade para o grau máximo e sendo vedadas quaisquer prorrogações da jornada de trabalho, independente de autorização prévia da autoridade regional do MTE.
GLOSSÁRIO
Agente nocivo: prejudicial, danoso ou lesivo à saúde.
Análise preliminar dos riscos: metodologia que deve contemplar, no mínimo, as seguintes etapas:
a) caracterização da atividade (métodos e processos de trabalho);
b) identificação de todos os agentes nocivos;
c) determinação das fontes, trajetórias e meios de propagação dos agentes;
d) descrição das medidas de controle existentes;
e) estabelecimento do perfil de exposição e número de trabalhadores expostos;
f) sistematização das informações disponíveis na empresa acerca de efeitos à saúde que possam ter relação com o trabalho;
g) consulta aos trabalhadores acerca de queixas, impressões, sugestões acerca do seu trabalho;
h) levantamento de informações acerca dos potenciais danos e agravos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica.
Controle: processo, política, dispositivo, prática ou outras ações que eliminem ou reduzam o risco.
Efetividade das medidas de controle: capacidade das medidas de controle manterem a redução do risco nos níveis exigidos.
Exposição ocupacional: exposição a condições ou a agentes presentes no ambiente de trabalho que possam causar danos à saúde do trabalhador.
Exposição intermitente: a que é prevista de forma não contínua, cíclica, que se dá pelas exposições rotineiras do trabalhador aos agentes nocivos.
Nível de Ação: nível acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas, conforme definido nos respectivos anexos deste Regulamento.
Medidas de prevenção: conjunto de medidas planejadas e implantadas para o controle dos riscos de acordo com a sua valoração, em todas as atividades da empresa que envolva exposição a agentes nocivos que necessitam ser eliminados ou minimizados.
Riscos evidentes à saúde: riscos facilmente identificados como nocivos nas condições de exposição, sem necessidade de efetuar abordagens mais complexas ou avaliações quantitativas.
Riscos significativos: riscos identificados por seu potencial nocivo à saúde, podendo ou não ser evidente, por exemplo, substâncias carcinogênicas.
Valor de Referência de Exposição Ocupacional – VRO: concentração ou intensidade, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente nocivo, para o qual não existem indicativos de ocorrência de efeitos adversos à saúde para a grande maioria dos trabalhadores expostos em seus locais de trabalho. A sua utilização deve considerar, no mínimo, as seguintes limitações intrínsecas:
a) não deve ser utilizado como parâmetro único para decisões quanto a exposições seguras ou perigosas à saúde e quanto a aceitabilidade das situações de risco aos trabalhadores;
b) não garante a prevenção de efeitos adversos a saúde de todos os expostos em decorrência de susceptibilidades individuais;
c) não garante a prevenção de efeitos adversos a saúde para tempos de exposições que extrapolem os previstos em sua definição e/ou em atividades que aumentem a demanda cardiopulmonar dos trabalhadores;
d) não considera todos os possíveis efeitos à saúde dos trabalhadores;
e) em geral não considera a exposição concomitante a múltiplos agentes e possíveis efeitos sinérgicos;
f) mesmo quando dentro dos limites máximos de exposição não deve ser utilizado isoladamente como elemento de contestação do nexo causal de agravo à saúde com o trabalho.
Observações Importantes
1. Conforme deliberado pela Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP, este texto restringe-se a abranger somente o texto geral da NR.
2. Os Anexos da NR serão tratados de forma idêntica posteriormente, ou seja, haverá uma proposta básica para cada anexo com respectivos e específicos períodos de consulta pública.