CREA NAO PODE EXIGIR QUE PPRA E PCMAT SEJA FEITO EXCLUSIVAMENTE POR ENGENHEIRO OU EXIGIR REGISTRO DE
CREA NÃO PODE EXIGIR QUE PPRA E PCMAT SEJA FEITO EXCLUSIVAMENTE POR ENGENHEIRO,
TAMPOUCO EXIGIR REGISTRO PROFISSIONAL AOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Prezados (as) companheiros (as),
Segue (anexos) e abaixo, para conhecimento e divulgação, mais uma vitoria contra o Sistema CONFEA/CREA, desta vez do Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado do Maranhão – SINTEST-MA, filiado a FENATEST, e do Sindicato dos Revendedores de Combustíveis do Estado do Maranhão.
“Outras ações (sentenças transitadas e julgadas), já ocorreram em inúmeros Estados, impetradas pelos Sindicatos de Técnicos de Segurança do Trabalho filiados a FENATEST”. Até hoje não perdemos nenhuma ação!
Não podem exigir registro profissional junto àquele sistema, não podem exigir que o PPRA e PCMAT, seja feito exclusivamente por Engenheiros de Segurança do Trabalho.
Recomendamos que encaminhem cópias desses documentos (anexo e abaixo) ao MPT e MTE de seus respectivos Estados, divulguem para a categoria, aos companheiros e companheiras Técnicos (as) de Segurança do Trabalho, insiram no site do Sindicato, e divulguem nas redes sociais! Se tiverem outras sugestões, que se apresentem e tomem as providências cabíveis em seus respectivos Estados.
A Federação Nacional dos Técnicos de Segurança do Trabalho – FENATEST, também fará a sua divulgação para os órgãos competentes, tais como, SIT, DSST, Ministério Público do Trabalho (Brasília), Coordenadoria Nacional de Promoção de Liberdade Sindical (CONALIS), que além de garantir a liberdade sindical, busca a pacificação dos conflitos coletivos trabalhistas, junto ao Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Federal, e às representações patronais. Enquanto estamos buscando a nossa autonomia e independência (CONFETEST/CORETEST regulamentados legalmente), e o funcionamento pleno da Frente Parlamentar em Defesa da Segurança e Saúde do Trabalhador junto ao Congresso Nacional, visando a promoção da segurança e a saúde para todos os trabalhadores (as) e, na busca da nossa valorização profissional, digna e justa para tal, deparamos com esse atraso e com cooperativismo desenfreado e injustificável!
Um grande abraço para todos e todas,
Cordialmente
José Augusto da Silva Filho
Secretário Geral da FENATEST
Secretaria Geral
Federação Nacional dos Técnicos de Segurança do Trabalho
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA. OBRIGAÇÃO DE ELABORAÇÃO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – PPRA. REGISTRADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. COMPETÊNCIA. MINISTÉRIO DO TRABALHO.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso II, estatui que: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
2. O art. 200 da CLT, Decreto-Lei 5.452/1943, ao tratar da segurança e medicina do trabalho, estabeleceu que cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo.
3. A Lei 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, não faz qualquer referência ou cria obrigação para que os registrados ao CREA elaborem Programa de Prevenção de Riscos. A Lei 6.839/1980, também foi omissa em relação ao tema. Portanto, não pode o CREA, através de norma infra-legal, regular matéria que não é da sua competência.
4. Remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a 7ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília, 15 de outubro de 2013.
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Relator
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REEXAME NECESSÁRIO N. 2001.37.00.004461-5/MA
R E L ATO R ( A ) : JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
A U TO R : SINDICATO DOS REVENDEDORES DE COMBUSTIVEIS DO MARANHAO
ADVOGADO : EMMANUEL ALMEIDA CRUZ E OUTROS(AS)
RÉU : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO MARANHAO – CREA – MA
ADVOGADO : CLODOMIR SA MENESES DA SILVA
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 3A VARA – MA
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=20&pagina=281&data=04/11/2013
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