RENOVADA CCT 2022-2023 COM O SINDUSCON-RS
Renovada CCT período 07/2022 a 06/2023 com o SINDUSCON-RS
Piso da Categoria em 335 municípios desde 1º/07/2022 é de R$ 3.175,47 e em 1º/11/2022 passará para R$ 3.275,56 mensais
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Foi assinada e registrada no Sistema Mediador neste dia 12/08/2022, a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT firmada entre SINDITESTRS e SINDUSCON-RS, período 2022-2023, estabelecendo o piso da categoria em R$ 3.175,47 no período de 1º/07/2022 a 30/10/2022 e R$ 3.275,56 de 1º/11/2022 a 30/06.2023. O cumprimento da CCT é obrigatório para serviços prestados pela categoria em 335 municípios do Estado, passando assim para 336 o número de municípios com piso neste ramo empresarial, visto que o de Reio Grande também tem CCT (veja em nosso site). Os municípios não contemplados nestas duas CCT, é porque os sindicatos patronais que os representam neste ramo empresarial NÃO QUEREM negociar com o SINDITESTRS.
A CCT também garante a reposição integral do INPC do período aplicado sobre o salário de 1º/12/2021 (último reajuste havido), sendo 8,5% desde 1º/07 e 3,42% em 1º/11, totalizando os 11,92%. Aqui o SINDITESTRS conseguiu negociar a antecipação em um mês da segunda parcela do reajuste, ano passado foi em dezembro, (lembram?), este ano será em novembro. As diferenças decorrentes do piso e do reajuste vigente desde 1º/07 deverão ser pagos no contracheque deste mês de agosto.
Importante lembrar que, fruto da Lei da livre negociação vigente desde 2001, SEM A NEGOCIAÇÃO DO TEU SINDICATO as empresas não são obrigadas a dar reajuste de salário nem pagar piso, ou seja, sem o Sindicato negociar por ti não há piso, não há reajuste anual do salário nem benefícios diferentes do que consta na CLT e é por isso que vc precisa se juntar aos que hoje mantém o SINITESTRS ainda ativo.
Entre outros benefícios historicamente conquistados e mantidos, podemos destacar:
- O pagamento do salário deverá ser realizado dentro do horário normal de trabalho, do contrário, o tempo destinado para receber o pagamento será considerado como hora extra;
- Para os efeitos de cálculo de gratificação natalina, será considerado como tempo de efetivo serviço o período de afastamento do empregado por gozo de auxílio-doença ou acidente de trabalho, na hipótese de o auxílio previdenciário ter tido duração inferior a 185 dias;
- Prêmio assiduidade de R$ 299,49;
- Auxílio educação;
- Seguro de vida em grupo;
- Para o trabalhador que for transferido de local de trabalho, ainda que dentro da mesma cidade, e que seja onerado com acréscimo de despesa de passagem, o valor correspondente será reembolsado pela empresa;
- Garantia para o empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato tenha sido rescindido sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, desconsideradas as vantagens pessoais;
- As empresas são obrigadas, nos casos de implantação de novas tecnologias, como da informatização;
- Ao empregado com mais de cinco anos de serviços contínuos prestados ao seu atual empregador e que esteja a um máximo de doze meses do tempo para obter o direito à aposentadoria, o empregador se compromete a garantir-lhe o emprego ou os valores correspondentes as contribuições previdenciárias pelo período faltante a obtenção da aposentadoria;
- Desconto de 3% em vez de 6% para quem, utiliza vale transporte;
- Garantida a participação em cursos, seminários, congressos técnicos ou eventos devidamente comprovados, de interesse da categoria, de até 80 horas por ano, sem prejuízo salarial;
- Assegurado participação no desenvolvimento de ações integradas às práticas de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalho da empresa, em consonância com as atividades profissionais;
- Poderá ser suprimido o trabalho na segunda e terça-feira de Carnaval e na quarta-feira de cinzas, mediante compensação das horas não trabalhadas naqueles dias, por horas trabalhadas em outros dias normais de trabalho, a razão de uma hora por dia, de segunda a sexta-feira, ou no sábado de forma integral;
- Por ocasião da retirada do PIS, ficará dispensado do trabalho com direito à remuneração normal durante quatro horas consecutivas;
- As empresas abonarão as faltas cometidas por empregados estudantes, matriculados em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido de qualquer grau, inclusive supletivo e vestibular, nos dias em que se realizarem exames escolares;
- As empresas se obrigam a fornecer lanche gratuito a seus empregados, sempre que não houver refeitório na obra ou fábrica, ou havendo, não fornecer refeições, se os houver convocado por escrito para a prestação de horas extras além das habituais;
DUAS CLÁUSULA NOVAS, VÁLIDAS A PARTIR DESTA CCT
AVISO PRÉVIO E O NOVO EMPREGO – Sempre que, no curso do aviso prévio de iniciativa do empregador o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, ficará aquele obrigado a dispensar este do cumprimento do restante do prazo do aviso, desobrigando-se, contudo, do pagamento dos dias faltantes ao término do respectivo aviso prévio. A presente obrigação não subsistirá sempre que faltarem menos de 60 dias para o término da obra ou da etapa da obra em que trabalhar o empregado.
GESTANTE – Fica assegurado o emprego à empregada gestante por até 120 dias após findar o pagamento do auxílio maternidade. Na hipótese de descumprimento da presente obrigação, a empresa se obrigará a pagar à empregada gestante os salários que a mesma faria jus até o término da garantia de emprego pactuada. Na hipótese de aviso prévio, essa garantia somente sobreviverá se a empregada que demitida sem justa causa, cientificar, por escrito, seu empregador de seu estado gravídico antes do término do período de aviso prévio. O prazo de 120 dias, referido no “caput” da presente cláusula, inicia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao último pagamento à título de auxílio maternidade
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária, conforme a respectiva ata anexa à presente convenção coletiva de trabalho, a categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores, ora convenente, deliberou pela instituição de uma CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS TRABALHADORES, para fazer frente às despesas decorrentes do processo negocial e para sustentação financeira da entidade laboral, principalmente para bem fiscalizar e exigir o cumprimento do presente instrumento, contribuição essa que será descontada dos empregados e recolhida pelos empregadores.
As empresas descontarão de seus empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho, importância equivalente a 1 (um) dia dos seus respectivos salários base e referente ao mês de agosto/2022.
Os empregados Técnicos de Segurança do Trabalho poderão exercer o direito de oposição ao desconto da contribuição negocial, ESPECÍFICO PARA ESTE INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO, por meio de ofício em duas vias entregue pessoalmente na Secretaria do SINDITESTRS – RUA DOM JAIME DE BARROS CÂMARA 104 – TÉRREO – BAIRRO SARANDI – CEP 91130-160 – PORTO ALEGRE/RS, de segunda-feira a sexta-feira, em horário comercial, informando nome completo, CPF, data de nascimento e CNPJ da empresa e forma de contato (e-mail do RH ou telefone), no período que inicia no dia seguinte ao registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador e publicação no site da entidade laboral www.sinditestrs.org.br e que se encerra impreterivelmente 10 (dez) dias corridos após esta data. Para os que laboram fora de Porto Alegre, no mesmo período, o ofício poderá ser encaminhado por CARTA REGISTRADA e/ou SEDEX para o endereço acima. Neste formato valerá para fins deste prazo a data da postagem no Correio.
ATENÇÃO AO PERÍODO PARA MANIFESTAR OPOSIÇÃO AO DESCONTO: inicia dia 13/08/2022 e termina impreterivelmente no dia 22/08/2022.
O Sindicato laboral dará ciência aos Técnicos de Segurança do Trabalho quanto ao desconto a ser efetivado através do site www.sinditestrs.org.br, o que está sendo feito neste dia 12.08.2022, para que seja oportunizada aos interessados a oposição acima citada.
É muito importante que a categoria reflita se vale a pena fazer esta oposição ao desconto no valor equivalente a um dia de trabalho, pois é somente a sua contribuição que mantém a entidade que o representa e que garante tanto o "piso" como os demais benefícios que constam na CCT.
Sem a sua contribuição para manter o SINDITRESTRS ativo não haverá Convenção Coletiva e sem Convenção não há nem piso nem benefícios!
Aproveitando, associe-se no SINDITESTRS, o Sindicato que representa a NOSSA categoria, são apenas R$ 10,00 por mês. Para associar-se, clique no link: http://www.sinditestrs.org.br/cadastro/
SE VOCÊ JÁ É SÓCIO e quer verificar a situação de sua mensalidade associativa, acesse o link: https://sinditestrs.gersin.com.br/consulta e digite seu CPF. Na segunda coluna aparecerá até quando você está em dia (mês/ano). Se aparecer “CPF inválido” ou na última coluna “Em atraso”, entre em contato conosco (sinditestrs@sinditestrs.org.br) ou pelo WhatsApp (51) 9962-99230 para verificarmos a situação.
Nosso atendimento é 100% virtual pelo e-mail: sinditestrs@sinditestrs.org.br – Fone (51) 3221-7120 – WhatsApp (51) 9962-99230 com Nílson e (51) 99958-8860 com Nascimento.