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Portaria 208
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Revogar os itens 18.15.2.2 e 18.15.2.3 da Norma Regulamentadora n.º 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978.
A
“18.14.21.11.1 Nos elevadores do tipo cremalheira o último elemento da torre do elevador deve ser montado com a régua invertida ou sem cremalheira, de modo a evitar o tracionamento da cabina.
MIGUEL ROSSETTO
mte
20/12/2015 23:42 |
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MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N.º 208, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2015 (DOU de 09/12/2015 - Seção 1)
Revoga os itens 18.15.2.2 e 18.15.2.3 e altera o item 18.14.21.11.1 da Norma Regulamentadora nº 18 (NR18) - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.
PORTARIA N.º 208, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2015 (DOU de 09/12/2015 - Seção 1)
Revoga os itens 18.15.2.2 e 18.15.2.3 e altera o item 18.14.21.11.1 da Norma Regulamentadora nº 18 (NR18) - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Revogar os itens 18.15.2.2 e 18.15.2.3 da Norma Regulamentadora n.º 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978.
A
Art. 2º Alterar a redação do item 18.14.21.11.1 da Norma Regulamentadora n.º 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“18.14.21.11.1 Nos elevadores do tipo cremalheira o último elemento da torre do elevador deve ser montado com a régua invertida ou sem cremalheira, de modo a evitar o tracionamento da cabina.
” Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL ROSSETTO
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