{"id":43,"date":"2012-12-20T10:51:00","date_gmt":"2012-12-20T12:51:00","guid":{"rendered":"https:\/\/sinditestrs.org.br\/site\/index.php\/2012\/12\/20\/tst-condenado-por-negligaancia\/"},"modified":"2012-12-20T10:51:00","modified_gmt":"2012-12-20T12:51:00","slug":"tst-condenado-por-negligaancia","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/sinditestrs.org.br\/site\/tst-condenado-por-negligaancia\/","title":{"rendered":"TST condenado por neglig\u00c3\u00aancia"},"content":{"rendered":"<p>\n\tapela&ccedil;&atilde;o-crime. homic&iacute;dio culposo. acidente de trabalho. v&iacute;tima que operava m&aacute;quina empilhadeira sem habilita&ccedil;&atilde;o para tanto. desvio de fun&ccedil;&atilde;o. per&iacute;cia realizada pela subdelegacia do trabalho e emprego da cidade de rio grande, concluindo que o acidente ocorreu porque a m&aacute;quina n&atilde;o possu&iacute;a o necess&aacute;rio dispositivo de seguran&ccedil;a. neglig&ecirc;ncia comprovada. condena&ccedil;&atilde;o que se impunha. redu&ccedil;&atilde;o do apenamento. diminui&ccedil;&atilde;o do valor da presta&ccedil;&atilde;o pecuni&aacute;ria de dois dos apelantes.<\/p>\n<p>\n\tApelos parcialmente providos.<\/p>\n<p>\n\t&nbsp;<\/p>\n<p>\n\t&nbsp;<\/p>\n<table border=\"0\" cellpadding=\"0\" cellspacing=\"0\">\n<tbody>\n<tr>\n<td style=\"width:288px;\">\n<p>\n\t\t\t\t\tApela&ccedil;&atilde;o Crime<\/p>\n<p>\n\t\t\t\t\t&nbsp;<\/p>\n<\/td>\n<td style=\"width:288px;\">\n<p align=\"right\">\n\t\t\t\t\tPrimeira C&acirc;mara Criminal<\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td style=\"width:288px;\">\n<p>\n\t\t\t\t\tN&ordm; 70026487322<\/p>\n<p>\n\t\t\t\t\t&nbsp;<\/p>\n<\/td>\n<td style=\"width:288px;\">\n<p align=\"right\">\n\t\t\t\t\tComarca de Rio Grande<\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td style=\"width:288px;\">\n<p>\n\t\t\t\t\tAZELI DUARTE DE AGUIAR<\/p>\n<p>\n\t\t\t\t\t&nbsp;<\/p>\n<\/td>\n<td style=\"width:288px;\">\n<p align=\"right\">\n\t\t\t\t\tAPELANTE<\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td style=\"width:288px;\">\n<p>\n\t\t\t\t\tPEDRO PEREZ CAMISON<\/p>\n<p>\n\t\t\t\t\t&nbsp;<\/p>\n<\/td>\n<td style=\"width:288px;\">\n<p align=\"right\">\n\t\t\t\t\tAPELANTE<\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td style=\"width:288px;\">\n<p>\n\t\t\t\t\tORLANDO MIGUEL SCHABBACH FILHO<\/p>\n<p>\n\t\t\t\t\t&nbsp;<\/p>\n<\/td>\n<td style=\"width:288px;\">\n<p align=\"right\">\n\t\t\t\t\tAPELANTE<\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td style=\"width:288px;\">\n<p>\n\t\t\t\t\tFELIPE JOSE GERMANO PINTO<\/p>\n<p>\n\t\t\t\t\t&nbsp;<\/p>\n<\/td>\n<td style=\"width:288px;\">\n<p align=\"right\">\n\t\t\t\t\tAPELANTE<\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td style=\"width:288px;\">\n<p>\n\t\t\t\t\tMINISTERIO PUBLICO<\/p>\n<p>\n\t\t\t\t\t&nbsp;<\/p>\n<\/td>\n<td style=\"width:288px;\">\n<p align=\"right\">\n\t\t\t\t\tAPELADO<\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<\/tbody>\n<\/table>\n<p>\n\t&nbsp;<\/p>\n<p>\n\tAC&Oacute;RD&Atilde;O<\/p>\n<p>\n\tVistos, relatados e discutidos os autos.<\/p>\n<p>\n\tAcordam os Desembargadores integrantes da Primeira C&acirc;mara Criminal do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado, &agrave; unanimidade, em dar parcial provimento aos apelos, para reduzir a pena privativa de liberdade de cada um dos r&eacute;us para 01 ano e 08 meses de deten&ccedil;&atilde;o, e para diminuir o valor das presta&ccedil;&otilde;es pecuni&aacute;rias a serem pagas pelos r&eacute;us Azeli Duarte de Aguiar e Orlando Miguel Schabbach Filho, ficando as mesmas fixadas em 03 sal&aacute;rios m&iacute;nimos, mantidas as demais disposi&ccedil;&otilde;es sentenciais.<\/p>\n<p>\n\tCustas na forma da lei.<\/p>\n<p>\n\tParticiparam do julgamento, al&eacute;m do signat&aacute;rio, os eminentes Senhores <strong>Des. Marco Ant&ocirc;nio Ribeiro de Oliveira (Presidente) e Des. Marcel Esquivel Hoppe<\/strong>.<\/p>\n<p>\n\tPorto Alegre, 23 de setembro de 2009.<\/p>\n<p>\n\t&nbsp;<\/p>\n<p>\n\t&nbsp;<\/p>\n<p>\n\tDES. MANUEL JOS&Eacute; MARTINEZ LUCAS,<\/p>\n<p>\n\tRelator.<\/p>\n<p>\n\t&nbsp;<\/p>\n<p>\n\tRELAT&Oacute;RIO<\/p>\n<p>\n\tDes. Manuel Jos&eacute; Martinez Lucas (RELATOR)<\/p>\n<p>\n\tNa Comarca de Rio Grande, ORLANDO MIGUEL SCHABBACH FILHO, PEDRO PEREZ CAMISON, FELIPE JOS&Eacute; GERMANO PINTO e AZELI DUARTE DE AGUIAR foram denunciados como incursos nas san&ccedil;&otilde;es do art. 121, &sect; 3&ordm;, c\/c &sect; 4&ordm;, do CP.<\/p>\n<p>\n\tA pe&ccedil;a acusat&oacute;ria, recebida em 15\/9\/2004 (fl. 73), &eacute; do seguinte teor:<\/p>\n<p>\n\t&ldquo;No dia 21 de maio de 2003, por volta das 17h50min, na BR 392, n.&ordm; 1550, 4&ordf; Sec&ccedil;&atilde;o da Barra, no interior da Roullier do Brasil, os denunciados, culposamente, ao inobservarem regra t&eacute;cnica de sua profiss&atilde;o, mataram Wolmir Rodrigues Junior, causando-lhe as les&otilde;es descritas no auto de necropsia de fls., que o levaram a morte por traumatismo cr&acirc;nio-encef&aacute;lico.<\/p>\n<p>\n\t&ldquo;Na ocasi&atilde;o, a v&iacute;tima operava uma empilhadeira para colocar big bags na carreta de um caminh&atilde;o, quando esta inclinou-se frontalmente no momento em que o alongador acoplado aos garfos, o qual suspende as cargas, escorregou distalmente, alterando o centro de gravidade da m&aacute;quina. Ao retornar &agrave; posi&ccedil;&atilde;o original, a m&aacute;quina inclinou-se lateralmente, tombando e atingindo o operador, que teve sua cabe&ccedil;a prensada entre o ferro da cobertura da capota e o solo. Conforme o apurado pela Subdelegacia do Trabalho e Emprego de Rio Grande, o acidente foi &lsquo;ocasionado por aus&ecirc;ncia de dispositivo de seguran&ccedil;a, que impedisse o deslocamento do alongador, acoplado aos garfos da empilhadeira, usado para fixar a carga a ser colocada no caminh&atilde;o.<\/p>\n<p>\n\t&ldquo;O denunciado FELIPE, engenheiro respons&aacute;vel pela &aacute;rea t&eacute;cnica que desenvolveu os alongadores acoplados na empilhadeira, agiu com neglig&ecirc;ncia, porquanto desenvolveu acess&oacute;rio sem os dispositivos necess&aacute;rios para garantir a sua utiliza&ccedil;&atilde;o com seguran&ccedil;a.<\/p>\n<p>\n\t&ldquo;O denunciado PEDRO, engenheiro respons&aacute;vel pela movimenta&ccedil;&atilde;o, especifica&ccedil;&atilde;o e m&eacute;todos do trabalho, e o denunciado ORLANDO MIGUEL, t&eacute;cnico em seguran&ccedil;a do trabalho, agiram com neglig&ecirc;ncia, porquanto permitiram a utiliza&ccedil;&atilde;o dos alongadores sem os dispositivos de seguran&ccedil;a necess&aacute;rios para evitar o seu deslocamento e, por conseq&uuml;&ecirc;ncia, o seu uso com seguran&ccedil;a.<\/p>\n<p>\n\t&ldquo;O denunciado AZELI, t&eacute;cnico em seguran&ccedil;a do trabalho, agiu com neglig&ecirc;ncia, porquanto determinou que a v&iacute;tima realizasse o carregamento do caminh&atilde;o com os big bags e permitiu a utiliza&ccedil;&atilde;o do acess&oacute;rio inseguro, ou seja, os alongadores sem dispositivos de seguran&ccedil;a que impedissem o seu deslocamento.<\/p>\n<p>\n\t&ldquo;Os denunciados, dessa forma, violaram regra t&eacute;cnica das suas profiss&otilde;es.&rdquo;<\/p>\n<p>\n\tEncerrada a instru&ccedil;&atilde;o, sobreveio senten&ccedil;a, publicada em 29\/8\/2007, condenando ORLANDO MIGUEL SCHABBACH FILHO, PEDRO PEREZ CAMISON, FELIPE JOS&Eacute; GERMANO PINTO e AZELI DUARTE DE AGUIAR como incursos nas san&ccedil;&otilde;es do art. 121, &sect;&sect; 3&ordm; e 4&ordm;, do CP. AZELI foi condenado a 03 (tr&ecirc;s) anos e 04 (quatro) meses de deten&ccedil;&atilde;o, a ser cumprida em regime aberto, substitu&iacute;da a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os &agrave; comunidade e presta&ccedil;&atilde;o pecuni&aacute;ria. ORLANDO MIGUEL foi condenado a 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de deten&ccedil;&atilde;o, a ser cumprida em regime aberto, substitu&iacute;da a pena privativa de liberdade por presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os &agrave; comunidade e presta&ccedil;&atilde;o pecuni&aacute;ria. FELIPE JOS&Eacute; foi condenado a 02 (dois) anos de deten&ccedil;&atilde;o, a ser cumprida em regime aberto, substitu&iacute;da a pena carcer&aacute;ria por presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os comunit&aacute;rios e presta&ccedil;&atilde;o pecuni&aacute;ria. E PEDRO foi condenado a 02 (dois) anos de deten&ccedil;&atilde;o, a ser cumprida em regime aberto, substitu&iacute;da a reprimenda carcer&aacute;ria por presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os comunit&aacute;rios e presta&ccedil;&atilde;o pecuni&aacute;ria.<\/p>\n<p>\n\tIrresignado, apelou AZELI DUARTE DE AGUIAR (fls. 428\/452), sustentando a sua absolvi&ccedil;&atilde;o com base no art. 386, incisos III, IV ou VI, do CPP, e, alternativamente, a fixa&ccedil;&atilde;o da pena no m&iacute;nimo legal, a substitui&ccedil;&atilde;o da pena por pena restritiva de direitos ou a concess&atilde;o do <em>sursis<\/em>, e a n&atilde;o aplica&ccedil;&atilde;o da pena de multa.<\/p>\n<p>\n\tTamb&eacute;m descontentes com a decis&atilde;o, ORLANDO MIGUEL SCHABBACH FILHO, PEDRO PEREZ CAMISON e FELIPE JOS&Eacute; GERMANO PINTO apelaram (fls. 473\/503), sustentando as suas absolvi&ccedil;&otilde;es por insufici&ecirc;ncia de provas e, alternativamente, a fixa&ccedil;&atilde;o das penas no patamar m&iacute;nimo legal.<\/p>\n<p>\n\tEm contra-raz&otilde;es, o Minist&eacute;rio P&uacute;blico manifestou-se pela manuten&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o hostilizada.<\/p>\n<p>\n\tVieram os autos a este Tribunal.<\/p>\n<p>\n\tNesta inst&acirc;ncia, o parecer do Dr. Procurador de Justi&ccedil;a Cl&aacute;udio Barros Silva &eacute; pelo parcial provimento do apelo de AZELI DUARTE DE AGUIAR, e pelo improvimento dos recursos de ORLANDO MIGUEL SCHABBACH FILHO, PEDRO PEREZ CAMISON e FELIPE JOS&Eacute; GERMANO PINTO.<\/p>\n<p>\n\t&Eacute; o relat&oacute;rio.<\/p>\n<p>\n\tVOTOS<\/p>\n<p>\n\tDes. Manuel Jos&eacute; Martinez Lucas (RELATOR)<\/p>\n<p>\n\t&Eacute; de ser mantida a condena&ccedil;&atilde;o dos r&eacute;us, eis que cabalmente comprovada a neglig&ecirc;ncia de cada um deles, de acordo com suas respectivas atividades, em rela&ccedil;&atilde;o ao tr&aacute;gico evento narrado na den&uacute;ncia.<\/p>\n<p>\n\tConforme se extrai dos autos, o laudo pericial elaborado pela Subdelegacia do Trabalho e Emprego de Rio Grande, concluiu que o acidente descrito na pe&ccedil;a acusat&oacute;ria foi <em>&ldquo;ocasionado por aus&ecirc;ncia de dispositivo de seguran&ccedil;a, que impedisse o deslocamento do alongador, acoplado aos garfos da empilhadeira, usado para fixar e elevar a carga a ser colocada no caminh&atilde;o&rdquo;<\/em> (fl. 40).<\/p>\n<p>\n\tRessalte-se que a senten&ccedil;a de 1&ordm; grau, e tamb&eacute;m o parecer da douta Procuradoria de Justi&ccedil;a, analisaram com propriedade todas as demais provas produzidas neste feito, esgotando a quest&atilde;o posta nos autos, nada mais havendo a ser acrescentado.<\/p>\n<p>\n\tAssim, para evitar in&uacute;til e fastidiosa tautologia, permito-me adotar, como raz&otilde;es de decidir, o parecer do ilustre Procurador de Justi&ccedil;a que oficiou no feito, Dr. Cl&aacute;udio Barros Silva, reproduzindo seus fundamentos a seguir:<\/p>\n<p>\n\t<em>&ldquo;A materialidade do delito atribu&iacute;do ao acusado est&aacute; consubstanciada pelo boletim de ocorr&ecirc;ncia de fi. 09, pelo laudo de necropsia de fis. 15\/15, pela per&iacute;cia informativa de fis. 16\/28, pelo laudo t&eacute;cnico de fis. 3 7\/40, elaborado pela Subdelegacia do Trabalho e Emprego de Rio Grande, e pela prova oral.<\/em><\/p>\n<p>\n\t<em>&ldquo;As circunst&acirc;ncias em que ocorreram os fatos foram narradas com min&uacute;cias na Per&iacute;cia Informativa. Vejamos:<\/em><\/p>\n<p>\n\t<em>&ldquo;&ldquo;(&#8230;) chegando ao local constatei a veracidade do fato, encontrando o local do acidente isolado e neste estava um caminh&atilde;o Scania que estava sendo carregado com sacos contendo um produto denominado BIG BA G por uma empilhadeira que estava tombada no local, empilhadeira que transporta carga m&aacute;xima de 2500Kg, empilhadeira locada pela Empresa ROULLIER BRASIL LTDA junto a Empresa EMBRASMAQ e operada pela v&iacute;tima Sr. VOLMIR RODRIGUES JUNIOR que &eacute; funcion&aacute;rio da empresa CONTROL PRESTADORA DE SERVI&Ccedil;OS terceirizada junto a ROULLIER. O acidente aconteceu quando o operador da empilhadeira transportava dois sacos de BIG BA G e para isto &eacute; adaptado junto aos garfos 2 extensores de garfos por encaixe nos garfos que possuem um cumprimento de 1m e 15 cm e os referidos extensores 1,93cm, por&eacute;m n&atilde;o s&atilde;o amarrados junto a torre e quando a torre estava na altura m&aacute;xima o operador acionou o hidr&aacute;ulico inclinando a torre para frente afim de colocar os sacos que pesam 600 kg cada um na carreta, os extensores correram para frente levantando a traseira da m&aacute;quina e os extensores desencaixaram dos garfos tendo os sacos ca&iacute;do e a traseira da empilhadeira ca&iacute;do no ch&atilde;o que estava muito escorregadio devido ao adubo ali existente e vindo para tr&aacute;s batendo no cord&atilde;o, desequilibrando a m&aacute;quina e o operador caiu para o lado esquerdo e ap&oacute;s a m&aacute;quina tamb&eacute;m caiu com o ferro da cobertura da capota por sobre a cabe&ccedil;a do operador, causando les&otilde;es na v&iacute;tima, sendo o mesmo socorrido por colegas e equipe de socorro m&eacute;dico da Empresa Roullier e levado ao hospital, por&eacute;m vindo a falecer a caminho do hospital (..)&ldquo;<\/em><\/p>\n<p>\n\t<em>&ldquo;As conclus&otilde;es do laudo t&eacute;cnico de fis. 37\/40, elaborado pela Subdelegacia do Trabalho e Emprego de Rio Grande, n&atilde;o foram diferentes, constando do referido documento que o infort&uacute;nio laboral que culminou com a morte de Wolmir Rodrigues J&uacute;nior foi ocasionado pela aus&ecirc;ncia de dispositivos de seguran&ccedil;a que impedissem o deslocamento do alongador acoplado aos garfos da empilhadeira operada pela v&iacute;tima para fixar a carga a ser colocada no caminh&atilde;o.<\/em><\/p>\n<p>\n\t<em>&ldquo;Registra-se, inicialmente, que, a despeito da previs&atilde;o contida na cl&aacute;usula III do contrato firmado entre as empresas Roullier do Brasil Ltda. e a Control Prestadora de Servi&ccedil;os Ltda, para a qual a v&iacute;tima trabalhava, especificando que o fornecimento de equipamentos de prote&ccedil;&atilde;o individual seria de responsabilidade da empresa contratada, referida aven&ccedil;a n&atilde;o fixou a quem seria atribu&iacute;do o poder de fiscaliza&ccedil;&atilde;o quanto &agrave;s normas de seguran&ccedil;a do trabalho na execu&ccedil;&atilde;o das opera&ccedil;&otilde;es (fls. 48\/50).<\/em><\/p>\n<p>\n\t<em>&ldquo;Quanto &agrave; autoria, o co-r&eacute;u Azeli, t&eacute;cnico em seguran&ccedil;a do trabalho, a negou. Referiu que era o respons&aacute;vel pelo ensacamento de mercadorias e cargas no setor da empresa onde ocorreu o acidente. Contou que a v&iacute;tima foi contratada para realizar servi&ccedil;os gerais, mas, como havia feito um curso de operador de empilhadeira dentro da empresa, passou a operar empilhadeiras. Esclareceu que a ordem &ldquo;verbal&rdquo; para a v&iacute;tima operar a empilhadeira teria partido do co-r&eacute;u Marcelo Teles, supervisor de movimenta&ccedil;&atilde;o. N&atilde;o linha autonomia para impedir a pr&aacute;tica de qualquer tarefa e, caso houvesse alguma situa&ccedil;&atilde;o de perigo, deveria avisar os t&eacute;cnicos de seguran&ccedil;a do trabalho ou seu chefe. Era encarregado da distribui&ccedil;&atilde;o da tarefa &ldquo;&#8230; sendo que recebia um documento para tanto&#8230;&rdquo;. Conforme o documento recebido, determinou que a v&iacute;tima carregasse o caminh&atilde;o com os big-bags. Quando do acidente estava em outra unidade, em companhia do denunciado Pedro. Estavam ajustando uma m&aacute;quina que enchia os bags. Orlando e Pedro tinham conhecimento de que a v&iacute;tima estava operando uma empilhadeira. Observou que no dia do acidente Pedro havia passado duas vezes pela v&iacute;tima. Todos os funcion&aacute;rios da empresa eram &ldquo;pressionados&rdquo; para aumentar a produ&ccedil;&atilde;o. O co-r&eacute;u Pedro era um dos autores das press&otilde;es. Admitiu que a v&iacute;tima n&atilde;o &eacute; operador de empilhadeira &ldquo;&#8230; mas tamb&eacute;m usava, assim como os outros funcion&aacute;rios&#8230;&rdquo;. No dia do fato n&atilde;o fez nenhum comunicado por escrito para o supervisor Marcelo (fls. 108\/109).<\/em><\/p>\n<p>\n\t<em>&ldquo;Na fase inquisitorial, todavia, Azeli admitiu ter partido dele a ordem para Wolmir carregar o caminh&atilde;o com os big-bags. Declarou que o co-r&eacute;u Pedro exercia constante &ldquo;press&atilde;o&rdquo; sobre os funcion&aacute;rios da empresa para que carregassem os caminh&otilde;es mais r&aacute;pido. Disse que no caso de Wolmir &ldquo;&#8230;Pedro sabia que ele estava carregando os sacos no caminh&atilde;o, por&eacute;m queria que ele carregasse mais r&aacute;pido&#8230;&rdquo;. Tinha ci&ecirc;ncia de que Wolmir n&atilde;o tinha habilita&ccedil;&atilde;o para operar a m&aacute;quina empilhadeira que o vitimou. Confirmou que, a despeito de n&atilde;o ter sido contratado pela empresa para prestar tal servi&ccedil;o, Wolmir havia sido escalado para operar a m&aacute;quina empilhadeira porque adquirira experi&ecirc;ncia no manejo da referida m&aacute;quina mesmo antes de submeter-se ao curso espec&iacute;fico para tanto (fls. 57\/58).<\/em><\/p>\n<p>\n\t<em>&ldquo;O co-r&eacute;u Felipe Jos&eacute; Germano Pinto, por sua vez, negou ter projetado os alongadores sem dispositivos de seguran&ccedil;a da m&aacute;quina empilhadeira conduzida pela v&iacute;tima. Falou que quando entrou na empresa os alongadores j&aacute; estavam em uso. Referiu que na &eacute;poca dos fatos &ldquo;j&aacute; tinha desenvolvido alongadores que possibilitariam maior produtividade com mais seguran&ccedil;a&#8230;&rdquo;. Reafirmou que n&atilde;o projetou os alongadores envolvidos no acidente. Admitiu ser sua a responsabilidade pela programa&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os e manuten&ccedil;&atilde;o dos equipamentos e instala&ccedil;&otilde;es da f&aacute;brica, exceto da empilhadeira envolvida no acidente (fls. 110\/111).<\/em><\/p>\n<p>\n\t<em>&ldquo;Prestando depoimentos perante a autoridade policial, por&eacute;m, o co-r&eacute;u Orlando n&atilde;o s&oacute; afirmou que seria do co-r&eacute;u Felipe a responsabilidade pelos equipamentos e acess&oacute;rios desenvolvidos para as empilhadeiras pela &aacute;rea t&eacute;cnica da Roulier, como tamb&eacute;m que Felipe poderia dar maiores informa&ccedil;&otilde;es sobre o funcionamento das m&aacute;quinas empilhadeiras (fl. 42).<\/em><\/p>\n<p>\n\t<em>&ldquo;O acusado Pedro Perez Camison tamb&eacute;m apresentou tese negativa de autoria. Disse que, embora a v&iacute;tima tivesse realizado curso de operador de empilhadeiras, n&atilde;o tinha ela experi&ecirc;ncia para desempenhar tal atividade na empresa Roullier, j&aacute; que havia sido contratado apenas para prestar servi&ccedil;os gerais. Referiu que as atividades cotidianas eram fiscalizadas por Azeli, encarregado da distribui&ccedil;&atilde;o das tarefas no setor em que ocorreu o acidente (fls. 112\/113).<\/em><\/p>\n<p>\n\t<em>&ldquo;Ao prestar esclarecimentos perante a autoridade policial, por&eacute;m, apresentou vers&atilde;o diversa, deixando claro que estava na empresa no dia dos fatos e que, inclusive, viu a empilhadeira operando: &ldquo;&#8230;estava pr&oacute;ximo &agrave; empilhadeira observando a opera&ccedil;&atilde;o e verificou que tudo estava dentro do normal inclusive o fato ocorreu quando terminava a opera&ccedil;&atilde;o&#8230;&rdquo;. Relatou que a movimenta&ccedil;&atilde;o e especifica&ccedil;&atilde;o dos equipamentos estava dentro dos padr&otilde;es de normalidade, e o m&eacute;todo de trabalho, conforme com as recomenda&ccedil;&otilde;es do fabricante quanto ao peso e capacidade da m&aacute;quina para transporte e eleva&ccedil;&atilde;o (fl. 43).<\/em><\/p>\n<p>\n\t<em>&ldquo;Jones Fernando Mulling, testemunha presencial do fato, disse que a m&aacute;quina operada era muito pequena para os servi&ccedil;os que com ela se realizavam. Lembrou que j&aacute; haviam acontecido alguns pequenos acidentes com a empilhadeira e que a empresa havia sido avisada sobre os problemas. Viu quando Volmir deu uma r&eacute; e a m&aacute;quina patinou e tombou no ch&atilde;o molhado. Nesse momento, o acento onde a v&iacute;tima estava sentada deslizou e ela acabou sendo esmagada. Disse que a v&iacute;tima n&atilde;o usava cinto de seguran&ccedil;a pois a m&aacute;quina n&atilde;o dispunha deste equipamento&#8230; Comentou que a m&aacute;quina havia sido substitu&iacute;da, mas em algumas ocasi&otilde;es, quando havia muito servi&ccedil;o, ela era utilizada (fl. 226).<\/em><\/p>\n<p>\n\t<em>&ldquo;Orlando Miguel Schabach tamb&eacute;m negou a autoria do delitos. Admitiu que era o t&eacute;cnico em seguran&ccedil;a do trabalho respons&aacute;vel pela empresa<\/em><em> Roullier. Na &eacute;poca do acidente trabalhava h&aacute; menos de 90 dias na empresa e estava evolvido em outras atividades. N&atilde;o estava na empresa no momento do acidente, tendo sido comunicado do ocorrido por telefone. Acredita que o acidente aconteceu por falta de habilidade da v&iacute;tima para operar a m&aacute;quina, pois Wolmir tinha apenas conhecimento te&oacute;rico, faltando-lhe habilita&ccedil;&atilde;o pr&aacute;tica para manipular a empilhadeira. A empresa nao chegou a nenhuma conclus&atilde;o sobre quem de autoriza&ccedil;&atilde;o para a v&iacute;tima operar a empilhadeira. Contou que Azeli era o respons&aacute;vel pelo setor em que se deu o acidente. Referiu que quem escolhe a ferramenta para acoplar na empilhadeira &eacute; o operador ou o respons&aacute;vel. N&atilde;o sabe informar se o alongador utilizado no acidente foi produzido na empresa, mas &ldquo;&#8230;os alongadores posteriores ao fato foram projetados na empresa&#8230;&rdquo; (fls. 114\/116).<\/em><\/p>\n<p>\n\t<em>&ldquo;Na fase policial, contudo, Orlando referiu que n&atilde;o acompanhava o trabalho dos operadores das empresas terceirizadas e&nbsp; &ldquo;&#8230; apenas verifica a documenta&ccedil;&atilde;o e treinamento dos operadores&#8230;&rdquo;. Registrou que, no caso a v&iacute;tima &ldquo;&#8230;era habilitada conforme certificado anexo aos autos&#8230;&rdquo;. Explicou que &ldquo;&#8230;toda a movimenta&ccedil;&atilde;o, especifica&ccedil;&atilde;o, equipamentos e m&eacute;todos de trabalho &eacute; de responsabilidade do Engenheiro de Produ&ccedil;&atilde;o PEDRO CAMISON, funcion&aacute;rio da Roullier. Que os equipamentos e acess&oacute;rios s&atilde;o desenvolvidos para as empilhadeiras pela &aacute;rea t&eacute;cnica da Roulier que &eacute; gerenciada pelo engenheiro FELIPE GERM&Aacute;NIO, o qual poderia dar maiores informa&ccedil;&otilde;es sobre o funcionamento&#8230;&rdquo; (fl. 42).<\/em><\/p>\n<p>\n\t<em>&ldquo;A testemunha Manoel dos Santos Lob&atilde;o, que presenciou o infort&uacute;nio, confirmou que, embora fosse auxiliar de servi&ccedil;os gerais na empresa e estivesse fazendo curso espec&iacute;fico para operar m&aacute;quina empilhadeira no Senai, a v&iacute;tima j&aacute; operava a empilhadeira h&aacute; algum tempo. Falou que Orlando era o t&eacute;cnico de seguran&ccedil;a do trabalho e Azeli, o encarregado da distribui&ccedil;&atilde;o de tarefas, sendo ambos respons&aacute;veis pelo desenvolvimento adequado e seguran&ccedil;a das atividades ali realizadas (fls. 229\/230).<\/em><\/p>\n<p>\n\t<em>&ldquo;Jair Vasconcelos Viana disse que n&atilde;o sabe como a v&iacute;tima, contratada para trabalhar com servi&ccedil;os gerais, foi designada para operar a m&aacute;quina empilhadeira (fl. 230).<\/em><\/p>\n<p>\n\t<em>&ldquo;As testemunhas Eduardo Vargas Siqueira (fls. 232\/233), Valmir Mota Aquino (fl. 234) e Marcelo Novo Duarte (fl. 235) declararam ter ci&ecirc;ncia de que Volmir n&atilde;o estava habilitado para trabalhar com a empilhadeira. Segundo Eduardo Vargas Siqueira (fls. 232\/233) para operar a m&aacute;quina empilhadeira s&atilde;o exigidos os seguintes requisitos: a) ser o candidato funcion&aacute;rio da empresa Roulier, e b) fazer exame m&eacute;dico. Depois disso, deveria passar no setor de seguran&ccedil;a da empresa, onde receberia um crach&aacute;, descrevendo a fun&ccedil;&atilde;o a ser desempenhada, e s&oacute; a partir desse momento estaria habilitado.<\/em><\/p>\n<p>\n\t<em>&ldquo;A testemunha Paulo Luiz Bonneu Cassuriaga, al&eacute;m de informar quais seriam os requisitos necess&aacute;rios para a habilita&ccedil;&atilde;o na fun&ccedil;&atilde;o de operador de m&aacute;quina empilhadeira, apontou o r&eacute;u Azeli como sendo o encarregado da ensacadeira no turno do acidente (fls. 23 6\/237).<\/em><\/p>\n<p>\n\t<em>&ldquo;Israel Malta Nogueira exp&ocirc;s que as ordens para a v&iacute;tima operar a empilhadeira teriam partido de Azeli. Disse que o alto escal&atilde;o da empresa, incluindo o co-r&eacute;u Pedro Camison, tinha plena ci&ecirc;ncia de que a empilhadeira era manejada pela v&iacute;tima mesmo sem que esta atendesse os requisitos necess&aacute;rios para tanto, pois era funcion&aacute;rio terceirizado e n&atilde;o estava habilitado para trabalhar na m&aacute;quina. Perguntado sobre quem designou a v&iacute;tima para desempenhar a fun&ccedil;&atilde;o, respondeu: &ldquo;&#8230;eu acho que o mais alto escal&atilde;o da ind&uacute;stria, porque eles estavam cientes que ele operava empilhadeira, mesmo sendo terceirizado&#8230;&rdquo;. Afirmou que o co-r&eacute;u Pedro Camison chegou a presenciar a v&iacute;tima Wolmir operando a m&aacute;quina. Esclareceu que Azeli era o encarregado do setor e distribu&iacute;a tarefas e atribui&ccedil;&otilde;es segundo ordens do co-r&eacute;u Pedro, pois Azeli era &ldquo;subordinado&rdquo; deste &uacute;ltimo. Quando lhe foi perguntado se Azeli teria autonomia para interromper tarefas, tais com as que exigissem manuseio da empilhadeira sem autoriza&ccedil;&atilde;o superior, respondeu que &ldquo;&#8230;at&eacute; um certo tipo sim, mas n&atilde;o desse tipo &#8230;&rdquo;, referindo-se &agrave; atribui&ccedil;&atilde;o de operar &agrave; empilhadeira, para a qual seria necess&aacute;ria &ldquo;&#8230;uma ordem mais especifica, porque o funcion&aacute;rio era terceirizado&#8230;&rdquo;. E continuou: &ldquo;&#8230;Creio que ele n&atilde;o poderia pegar um funcion&aacute;rio sem a ordem de algu&eacute;m&#8230;&rdquo;. Mencionou que, como encarregado de ensacadeiras, Azeli deveria prestar contas a seus superiores sobre &ldquo;problemas de pessoal&rdquo;. Disse que se o co-r&eacute;u Pedro quisesse poderia &ldquo;dar um fim&rdquo; na situa&ccedil;&atilde;o, ou seja, poderia impedir que terceirizados operassem empilhadeiras. Esclareceu que Azeli nunca se op&ocirc;s a estas pr&aacute;ticas porque &ldquo;&#8230; &eacute; subordinado do seu Pedro&#8230;&rdquo;. Falou que se &ldquo;&#8230; Azeli achasse que uma pessoa n&atilde;o fosse capaz ele poderia conversar com seu Pedro, para tirar aquela pessoal dali&#8230;&rdquo;. Confirmou que o co-r&eacute;u Orlando aparecia freq&uuml;entemente nas ensacadeiras: &ldquo;&#8230;ele aprecia por l&aacute;, assim&#8230;&rdquo;. (fls. 267\/273).<\/em><\/p>\n<p>\n\t<em>&ldquo;Leandro Gaspar Gon&ccedil;alves referiu que os co-r&eacute;us Pedro Camison e Orlando Miguel tinham plena ci&ecirc;ncia de que a empilhadeira era manejada pela v&iacute;tima Wolmir; que este n&atilde;o era habilitado para trabalhar na referida m&aacute;quina; e que Azeli era o encarregado do setor. Disse que os co-r&eacute;us Pedro Camison e Orlando Miguel normalmente compareciam no local do acidente. Mencionou que se houvesse qualquer incidente anormal, Azeli deveria entrar em contato com o supervisor Marcelo ou com o co-r&eacute;u Pedro (fls. 274\/277).<\/em><\/p>\n<p>\n\t<em>&ldquo;Ayeres Madruga Pintanel (fls. 277\/282) e Ricardo Elias Madruga &Agrave;vila (fls. 282\/287) corroboraram o fato de ser Azeli o encarregado do setor. Segundo Ricardo Elias, as tarefas do setor, em geral, s&atilde;o distribu&iacute;das pelo encarregado, mas de acordo com seus superiores. No mesmo sentido foi o depoimento de Rosane Paiva da Rosa, referindo que Azeli n&atilde;o poderia solicitar servi&ccedil;os sozinho, vez que n&atilde;o teria autonomia para isso (fls. 287\/293).<\/em><\/p>\n<p>\n\t<em>&ldquo;Assim sendo, patente a neglig&ecirc;ncia dos respons&aacute;veis pela empresa e dos respons&aacute;veis diretos pela fiscaliza&ccedil;&atilde;o da seguran&ccedil;a dos empregados ao permitirem (e\/ou n&atilde;o impedirem) que a empilhadeira que vitimou Wolmir fosse operada sem os dispositivos necess&aacute;rios para garantir a sua utiliza&ccedil;&atilde;o com seguran&ccedil;a e sem se preocuparem com a seguran&ccedil;a do oper&aacute;rio, violando comezinha regra de seguran&ccedil;a dos empregados da empresa, mormente quando se trata de atividade perigosa.<\/em><\/p>\n<p>\n\t<em>&ldquo;A omiss&atilde;o dos acusados, em rela&ccedil;&atilde;o ao dever objetivo de cuidado, &eacute; evidente, bem como a inobserv&acirc;ncia de regra t&eacute;cnica da profiss&atilde;o, resultando o infort&uacute;nio da a&ccedil;&atilde;o negligente dos mesmos.<\/em><\/p>\n<p>\n\t<em>&ldquo;Isso porque permitiram que o funcion&aacute;rio desempenhasse atividades contrariando normas t&eacute;cnicas de seguran&ccedil;a do trabalho, o engenheiro FELIPE, por ter desenvolvido os alongadores acoplados na empilhadeira sem os dispositivos necess&aacute;rios para garantir a sua utiliza&ccedil;&atilde;o com seguran&ccedil;a; o engenheiro PEDRO, respons&aacute;vel pela movimenta&ccedil;&atilde;o, especifica&ccedil;&atilde;o e m&eacute;todos do trabalho, e o t&eacute;cnico em seguran&ccedil;a do trabalho ORLANDO MIGUEL, porquanto permitiram a utiliza&ccedil;&atilde;o dos alongadores sem os dispositivos necess&aacute;rios para evitar o seu deslocamento e, por consequ&ecirc;ncia, o seu uso com seguran&ccedil;a; e o t&eacute;cnico em seguran&ccedil;a do trabalho AZELI, porque determinou que a v&iacute;tima realizasse o carregamento do caminh&atilde;o com os big bags e permitiu a utiliza&ccedil;&atilde;o do acess&oacute;rio inseguro, sem dispositivos de seguran&ccedil;a que impedissem o seu deslocamento, devendo, todos eles, portanto, responder, na forma culposa, pelo homic&iacute;dio do oper&aacute;rio, pois, por leviandade, se comportaram de maneira diversa, dando causa ao infort&uacute;nio dos autos n&atilde;o empregando os conhecimentos t&eacute;cnicos que detinham.<\/em><\/p>\n<p>\n\t<em>&ldquo;A prop&oacute;sito:<\/em><\/p>\n<p>\n\t<em>&ldquo;&ldquo;O homic&iacute;dio culposo se caracteriza com a imprud&ecirc;ncia, neglig&ecirc;ncia ou imper&iacute;cia do agente, modalidades da culpa que n&atilde;o se confundem com a inobserv&acirc;ncia de regra da profiss&atilde;o, que &eacute; causa de aumento que denota maior reprovabilidade da conduta&rdquo; (STJ. REsp. 606170\/SC, Rel. Mi Laurita Vaz, 5 T., DJ<\/em><em> 14\/1 l1 376).<\/em><\/p>\n<p>\n\t<em>&ldquo;&ldquo;Se o engenheiro respons&aacute;vel pela execu&ccedil;&atilde;o da obra e o encarregado pela fiscaliza&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os permitem que os funcion&aacute;rios exer&ccedil;am suas atividades contrariando normas t&eacute;cnicas de seguran&ccedil;a do trabalho, respondem, na forma culposa, pelo homic&iacute;dio de oper&aacute;rio que cai da obra por n&atilde;o usar cinto de seguran&ccedil;a&rdquo; (TACRIM-SP &#8211; ReI. Juiz Ubiratan de Arruda &#8211; RT, 752:612).<\/em><\/p>\n<p>\n\t<em>&ldquo;&ldquo;Configura neglig&ecirc;ncia por parte dos engenheiros respons&aacute;veis por obra a n&atilde;o coloca&ccedil;&atilde;o de plataforma de prote&ccedil;&atilde;o em edif&iacute;cio em constru&ccedil;&atilde;o, onde oper&aacute;rio vem a perder a vida em virtude de queda. A inobserv&acirc;ncia de regra t&eacute;cnica de profiss&atilde;o constitui em elementar do crime culposo. Assim, aquele que, por for&ccedil;a de contrato, tem a obriga&ccedil;&atilde;o de colocar as plataformas protetoras, como aqueloutro, que em virtude de lei tem o dever de exigir e vigiar a manuten&ccedil;&atilde;o dessas prote&ccedil;&otilde;es, respondem pela forma culposa quando descuidam do cumprindo da obligatio ad diligentiam&rdquo; (TACRIM-SP &#8211; Rel. Juiz Silva Pinto &#8211; BMJ, 99:9).<\/em><\/p>\n<p>\n\t<em>&ldquo;Destarte, &eacute; de ser mantida a condena&ccedil;&atilde;o dos r&eacute;us, como incursos nas san&ccedil;&otilde;es do artigo 121, par&aacute;grafos 3&deg; e 4&deg;, do C&oacute;digo Penal.&rdquo;<\/em><\/p>\n<p>\n\tAcrescente-se, apenas, que a condena&ccedil;&atilde;o de 1&ordm; grau n&atilde;o est&aacute; fundamentada apenas nos elementos colhidos na fase inquisitorial, mas tamb&eacute;m em diversos depoimentos judiciais, e principalmente na prova t&eacute;cnica.<\/p>\n<p>\n\tAssim, mant&eacute;m-se o ju&iacute;zo condenat&oacute;rio, n&atilde;o s&oacute; pelos pr&oacute;prios fundamentos da bem lan&ccedil;ada senten&ccedil;a de 1&ordm; grau, mas tamb&eacute;m pelos do parecer ministerial aqui reproduzido.<\/p>\n<p>\n\tEntretanto, assiste raz&atilde;o aos apelantes ao pedirem a redu&ccedil;&atilde;o de suas respectivas penas.<\/p>\n<p>\n\tOcorre que a julgadora <em>a quo<\/em> foi por demais rigorosa ao fixar as penas-base dos r&eacute;us.<\/p>\n<p>\n\tEm rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s circunst&acirc;ncias judiciais do art. 59 do C&oacute;digo Penal, n&atilde;o se pode considerar graves as consequ&ecirc;ncias do delito, pelo fato de a v&iacute;tima ter falecido, eis que essa circunst&acirc;ncia j&aacute; integra o pr&oacute;prio delito (homic&iacute;dio culposo).<\/p>\n<p>\n\tDe outra parte, entendo que as circunst&acirc;ncias do crime tamb&eacute;m n&atilde;o desfavorecem os r&eacute;us, podendo ser consideradas normais &agrave; esp&eacute;cie.<\/p>\n<p>\n\tEm suma, o &uacute;nico dos vetores que pesa contra os acusados &eacute; a culpabilidade, a qual, ali&aacute;s, deve ser considerada negativamente de modo uniforme para todos os r&eacute;us, eis que, a meu sentir, todos contribu&iacute;ram de forma praticamente igual para o tr&aacute;gico desfecho, n&atilde;o havendo que se fazer diferencia&ccedil;&otilde;es.<\/p>\n<p>\n\tAssim, sendo id&ecirc;nticos para todos os r&eacute;us os vetores do art. 59 do C&oacute;digo Penal, fixo a pena-base de cada um deles em 01 ano e 03 meses de deten&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p>\n\tPor incid&ecirc;ncia da causa de aumento do &sect; 4&ordm; do art. 121 do C&oacute;digo Penal, aumento cada uma das penas de 1\/3, restando cada um dos r&eacute;us condenados a uma pena definitiva de 01 ano e 08 meses de deten&ccedil;&atilde;o, <em>quantum <\/em>adequado &agrave;s circunst&acirc;ncias do caso concreto, necess&aacute;rio e suficiente para prevenir e reprimir o delito praticado.<\/p>\n<p>\n\tQuanto &agrave;s substitui&ccedil;&otilde;es por penas restritivas de direitos, mant&eacute;m-se a presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os &agrave; comunidade, apenas adequando-se os prazos aos novos apenamentos aqui estabelecidos.<\/p>\n<p>\n\tV&atilde;o mantidas, tamb&eacute;m, as presta&ccedil;&otilde;es pecuni&aacute;rias. No entanto, em rela&ccedil;&atilde;o aos apelantes Azeli e Orlando, pelo mesmo crit&eacute;rio da uniformidade anteriormente utilizado, reduzo para 03 sal&aacute;rios m&iacute;nimos o valor da aludida presta&ccedil;&atilde;o a ser paga por cada qual. Seguem inalteradas as disposi&ccedil;&otilde;es da senten&ccedil;a que definem as entidades para as quais cada r&eacute;u dever&aacute; pagar a respectiva presta&ccedil;&atilde;o pecuni&aacute;ria a que foi condenado.<\/p>\n<p>\n\tEm face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos apelos, para reduzir a pena privativa de liberdade de cada um dos r&eacute;us para 01 ano e 08 meses de deten&ccedil;&atilde;o, e para diminuir o valor das presta&ccedil;&otilde;es pecuni&aacute;rias a serem pagas pelos r&eacute;us Azeli Duarte de Aguiar e Orlando Miguel Schabbach Filho, ficando as mesmas fixadas em 03 sal&aacute;rios m&iacute;nimos, mantidas as demais disposi&ccedil;&otilde;es sentenciais.<\/p>\n<p>\n\tLw.<\/p>\n<p>\n\t&nbsp;<\/p>\n<p>\n\tDes. Marcel Esquivel Hoppe (REVISOR) &#8211; De acordo com o Relator.<\/p>\n<p>\n\tDes. Marco Ant&ocirc;nio Ribeiro de Oliveira (PRESIDENTE) &#8211; De acordo com o Relator.<\/p>\n<p>\n\t&nbsp;<\/p>\n<p>\n\tDES. MARCO ANT&Ocirc;NIO RIBEIRO DE OLIVEIRA &#8211; Presidente &#8211; Apela&ccedil;&atilde;o Crime n&ordm; 70026487322, Comarca de Rio Grande: &quot;DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS, PARA REDUZIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE CADA UM DOS R&Eacute;US PARA 01 ANO E 08 MESES DE DETEN&Ccedil;&Atilde;O, E PARA DIMINUIR O VALOR DAS PRESTA&Ccedil;&Otilde;ES PECUNI&Aacute;RIAS A SEREM PAGAS PELOS R&Eacute;US AZELI DUARTE DE AGUIAR E ORLANDO MIGUEL SCHABBACH FILHO, FICANDO AS MESMAS FIXADAS EM 03 SAL&Aacute;RIOS M&Iacute;NIMOS, MANTIDAS AS DEMAIS DISPOSI&Ccedil;&Otilde;ES SENTENCIAIS. UN&Acirc;NIME.&quot;<\/p>\n<p>\n\t&nbsp;<\/p>\n<p>\n\t&nbsp;<\/p>\n<p>\n\tJulgador(a) de 1&ordm; Grau: CRISTINA REGIO DOS SANTOS<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>apela&ccedil;&atilde;o-crime. homic&iacute;dio culposo. acidente de trabalho. v&iacute;tima que operava m&aacute;quina empilhadeira sem habilita&ccedil;&atilde;o para tanto.<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[],"tags":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/sinditestrs.org.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/43"}],"collection":[{"href":"https:\/\/sinditestrs.org.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/sinditestrs.org.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/sinditestrs.org.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/sinditestrs.org.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=43"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/sinditestrs.org.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/43\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/sinditestrs.org.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=43"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/sinditestrs.org.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=43"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/sinditestrs.org.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=43"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}