NOTA OFICIAL DO SINDITESTRS SOBRE REGISTRO DE TST NO CREA

NOTA OFICIAL DO SINDITESTRS SOBRE REGISTRO DE TST NO CREA

Nota Oficial do SINDITESTRS Sobre Registro de TST no CREA

Infelizmente, por ignorância ou má fé, volta e meia o assunto “Registro do TST no CREA”, vem à tona.

Com a intenção de bem informar nossa categoria profissional e resguardar nossos direitos, mais uma vez, esclarecemos a todos:

a) O Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul – SINDITEST/RS, reitera que NÃO É, NUNCA FOI, e, se depender de nós, NUNCA SERÁ necessário nem obrigatório ao Técnico de Segurança do Trabalho, se registrar no CREA, para exercer plenamente as atribuições legais pertinentes ao seu exercício profissional.

É importante ressaltar que este esclarecimento tem fundamento na Lei N° 7.410/85, regulamentada pelo Decreto Nº 92.530/86, Art. 7º, em pleno vigor, onde diz de forma inequívoca que: “O exercício da Profissão de Técnico de Segurança do Trabalho depende de registro no Ministério do Trabalho”.

Estes diplomas legais “iluminam” de forma absoluta o tema e extinguem a “ignorância”, de quem quer que seja. O pior cego é aquele que não quer ver. (veja íntegra desta legislação nos links Lei 7.410 e Dec 92.530).

b) O SINDITEST/RS fez valer esse direito através de medida judicial, quando logrou êxito no “mandado de segurança”, que impetrou junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, contra os desmandos e arbitrariedades do CREA/RS, em relação ao nosso exercício profissional. Resumidamente, o voto do Desembargador Federal Edgard Lippmann Jr (Relator do Processo) diz: “… não compete ao CREA mas, sim, ao Ministério do Trabalho, a fiscalização das atividades dos Técnicos de Segurança do Trabalho, devendo ser afastado o ato coator consubstanciado na exigência de registro, fiscalização, limitação ou restrição ao exercício de funções de prevenção e segurança do Trabalho por Técnicos de Segurança do Trabalho”. (veja íntegra desta decisão judicial “transitada em julgado”, nos links SentençaRS, SentençaSTF e TransitoJulgado)

Também, em decorrência desta decisão judicial, transitada em julgado, o Presidente do CREA/RS, Eng.º Luiz Alcides Capoani, emitiu a “Instrução da Presidência Nº 111, de 29/Maio/2009, que, de forma concisa, diz: “RESOLVE: I – Que os Departamentos de Fiscalização, Jurídico, Registro, Financeiro, bem como as Câmaras Especializadas, cumpram a OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER a que se refere o acórdão em anexo”. (ver íntegra da Instrução do CREA/RS, no link IP-CREA-RS)

Ainda, provocada que fora pelo SINDITESTRS, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do RS, pela Chefe da SEGUR/SRTE-RS, Sra. Maria Valesca Martel deu “Ciência de Cumprimento de Diligência” ao Sindicato de que   “…cópia integral do conteúdo do processo em tela foi remetido por via eletrônica a todos os Auditores-Fiscais do Trabalho lotados na área de jurisdição desta SRTE-RS, para ciência e integral cumprimento da decisão transitada em julgado proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça…”. (ver íntegra do Ofício da SRTE-RS no link SRTE-RS).

O êxito do remédio jurídico, e, o inexorável cumprimento da decisão irrecorrível, por parte do CREA/RS, já deveriam ter extinto a “má fé”, entretanto, “volta e meia”, o tema vem à baila. O SINDITEST/RS espera que a “má fé”, definitivamente, seja extirpada da fonte onde se origina, com os esclarecimentos desta Nota.   

Isto posto, acreditamos restar esclarecido suficientemente que não é necessário (por ser ilegal) registro no CREA para o exercício profissional de Técnico de Segurança do Trabalho e em este sendo exigido, o fato deve ser denunciado junto ao SINDITEST/RS para que sejam tomadas as providências necessárias para extirpar do nosso meio a ignorância ou má fé.

Porto Alegre/RS, 03 de março de 2022.

Nílson Airton Laucksen
Presidente do SINDITESTRS

Clique AQUI para acessar a Nota assinada.

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